AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033445-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JANDIRA SCHERER |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual, há dúvida sobre a qualidade de segurada da parte autora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033445-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JANDIRA SCHERER |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANDIRA SCHERER contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"(...) Incabível, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela. neste sentido, em que pese a autora tenha acostado aos autos exames e atestados médicos que comprovam ser portadora de moléstia denominada Neoplasia maligna - Câncer de Pâncreas -, bem como tenha o INSS fixado como início da incapacidade a data de 30/01/2017, o caso dos autos reclama seja verificado o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada. E, nesse aspecto, há divergência importante, tanto é que o benefício na via administrativa foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada. Razão porque não há prova inequívoca, neste momento a conferir verossimilhança ás alegações da autora. neste sentido já decidiu TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento. 2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurado da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento1-CONT5), verifico que, na data do último requerimento administrativo (21/06/2016), o autor teria perdido a sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito. 3. Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044809-79.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
"INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela.4 - Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação neste feito, tendo em vista que é fato notório que o INSS não realiza acordo neste tipo de demanda em fase de conhecimento, por entender que a matéria não admite autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inc. II)."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que em nenhum momento deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, apenas se encontrava em atraso com suas contribuições, mas em razão de parcelamento realizado perante a Receita Federal, o qual abrangeu o período de 01/2010 a 03/2015 (nº do parcelamento 61.451.805-9), regularizou sua situação, o que não foi atualizado pelo sistema do INSS, motivo pelo qual o mesmo, equivocadamente, indeferiu o benefício sob o argumento de perda da qualidade de segurada desde 2010; b) que realizou parcelamento de seus débitos perante a Previdência Social (parcelamento nº 61.451.805-9), sendo que, na data de propositura da ação previdenciária já se encontrava pagando a 18ª parcela do acerto (fl. 17 - guia da Previdência Social), o que, por si só, já evidenciava que o parcelamento era, no mínimo, de período compreendido há 18 meses atrás (outubro/2015). No entanto, conforme detalhamento do Extrato de Parcelamento em anexo, pode-se verificar, com clareza, que este foi realizado em 28/10/2015 e abrangeu o período/competência de 01/2010 a 03/2015, ou seja, o período em que a Agravante se encontrava em atraso, no valor de R$ 49.674,50, parcelado em 60 vezes, o qual a Agravante vem pagamento mensalmente. Ainda, também foram acostados aos autos documentos que demonstram o recolhimento das competências relativas aos últimos seis meses de contribuição, (01/2017, 12/2016, 11/2016, 10/2016 e 09/2016). Ou seja, não há que se falar em falta de qualidade de segurada da Agravante; b) que, ao contrário do que fundamentou o MM. Juízo de Primeiro Grau, existem nos autos documentos capazes de demonstrar o recolhimento (mesmo em atraso, de forma parcelada) das competências relativas aos anos de 2010 a 2015 e, ainda, 2016 e 2017; c) que é portadora das moléstias que alega e que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, não tendo condições de prover sua subsistência, visto que seu quadro clínico é grave e delicado, pois se trata de neoplasia maligna, que está afetando os demais órgãos; d) que os arts. 26, II e 152, III, ambos da Lei 8.213/91, prevêem, independentemente de carência, a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez quando o segurado for acometido de algumas doenças e afecções, dentre elas está a neoplasia maligna, como é o caso da Agravante. Razão pela qual, não há que se falar em cumprimento do período de carência para concessão do benefício ora pleiteado; e) que, no tocante ao perigo na demora, também resta cabalmente demonstrado, isto porque, não há dúvidas de que a neoplasia maligna é doença grave e incapacitante, tanto que integra o rol do artigo 151 da Lei de Benefícios, e que, na maioria dos casos, acaba levando o paciente a óbito em tempo bastante curto, motivo da urgência da medida. Requer o conhecimento do presente recurso para o fim de deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de que seja implantado o benefício de auxílio doença em favor da Agravante, oficiando-se o Juízo "a quo", até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para que seja concedida a liminar pleiteada na petição inicial.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, por ter sido constatada a perda da qualidade de segurado (EVENTO 1 -OUT11 FL. 14)
Na espécie, embora não exista qualquer dúvida de que a autora é portadora de moléstia denominada Neoplasia maligna (Câncer de Pâncreas), a questão versando sobre a qualidade de segurada da ora agravante (probabilidade do direito) não está sedimentada.
Embora o demonstrativo de "Discriminação dos débitos a parcelar" indique que o período abrangido pelo parcelamento é de 01/2010 a 03/2015 (período em que a Agravante se encontrava em atraso) (Evento 1 OUT6), é necessário averiguar os pagamentos já realizados pela autora e a quais períodos efetivamente se referem. Da mesma forma, se há atrasos e eventuais implicações no caso concreto.
Nestes termos, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada que assim consignou "(...) o caso dos autos reclama seja verificado o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada. E, nesse aspecto, há divergência importante, tanto é que o benefício na via administrativa foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada"
Sendo assim, é de rigor concluir que, no caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
De qualquer forma, pode o Juízo de origem reanalisar o pedido antecipatório caso, no curso da ação, novos elementos de prova sejam colacionados autos, suficientes para infirmar o entendimento singular.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033445-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010497620178210113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JANDIRA SCHERER |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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