AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033948-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SETEMBRINO ANSELMO SCHIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o benefício do auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi ainda no ano de 2010, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de recuperação laborativa após tratamento adequado com especialista.
3. A própria temporariedade da moléstia que o acomete (bipolaridade) justifica, por ora, a cessação do benefício outrora deferido, sendo que o pretendido restabelecimento somente poderá ser efetivado (é este o pedido cautelar) após a realização de perícia judicial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161440v2 e, se solicitado, do código CRC 91CE61C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:01 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033948-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SETEMBRINO ANSELMO SCHIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SETEMBRINO ANSELMO SCHIO contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Defiro a AJG ao requerente. Indefiro o pedido de restabelecimento retro, pois o benefício concedido ao autor possui caráter provisório, enquanto perdurar a moléstia incapacitante, sendo que a reavaliação médica posterior à decisão judicial é permitida por força do art. 101, Lei 8213/91. Ademais, na hipótese, o benefício de auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi ainda no ano de 2010, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de recuperação laborativa após tratamento adequado com especialista (fl. 29). Assim, o julgamento da demanda passa necessariamente por nova perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação do autor, há exame pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade do requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito psiquiátra. De acordo com o disposto no art. 3° da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal,fixo os honorários do Perito em R$ 400,00, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo. Em caso de concordância, o pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo. Outrossim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do NCPC. Após, ao Perito para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 dias, intimando -se as partes deste. Cite-se e intime-se a parte ré para que acoste, na íntegra, o procedimento administrativo da autora. Fica desde já advertida a parte autora que, caso não compareça à perícia, embora intimada, será reputada a desistência na prova. Por fim, deixo de designar audiência do art. 334, do NCPC, diante de manifestação expressa do demandado de que não irá compor a lide antes do contraditório, nos termos do ofício nº. 150/2016."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é portador de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco", estando em tratamento e fazendo uso contínuo de medicamentos, entre outros, sem melhora satisfativa, o que demanda impossibilidade laboral, necessidade de tratamento continuado e permanente. Assim, dado este conjunto, a continuidade de seu labor regular, independente, é improvável, por isso conclui-se pela incapacidade permanentemente para o exercício de trabalho que garante o seu sustento. Aduz que os atestados e exames médicos que acompanham a inicial e que ora instruem o presente agravo, revelam que o agravante ainda continua com as mesmas enfermidades que deflagraram o auxílio-doença na via judicial (Processo nº 2009.71.52.005344-4), até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças a longo período e sem melhora. Diz que juntou aos autos laudos médico e exames (fl. 17/30 dos autos) relatando que não tem condições de exercer o seu labor por tempo indeterminado devido a doença que lhe afeta, restando assim, notória a incapacidade que o acomete. Entende preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora, cumulado ao fato de permanecer o quadro de doença incapacitante (o que indica a inexistência ou a ineficiência do processo de reabilitação profissional previsto em lei), portanto, há de ser deferida a tutela de urgência, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional. Requer seja revertida a decisão do juiz de primeiro grau, para que se conceda a liminar pleiteada e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi deferido pelo INSS, com prazo de validade até 27/04/2017 (EVENTO1 AGRAVO3 fl. 16).
Nada obstante tenha o autor anexado aos autos alguns atestados médicos atuais, dando conta de que permanece incapacitado para realização de seu ofício (agricultor), é preciso atentar para o fato de que o benefício do auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi ainda no ano de 2010, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de recuperação laborativa após tratamento adequado com especialista. Em outras palavras, a própria temporariedade da moléstia que o acomete (bipolaridade) justifica, por ora, a cessação do benefício outrora deferido, sendo que o pretendido restabelecimento somente poderá ser efetivado (é este o pedido cautelar) após a realização de perícia judicial.
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para o restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161439v2 e, se solicitado, do código CRC ECF1AC3D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033948-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011368320178210096
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SETEMBRINO ANSELMO SCHIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211525v1 e, se solicitado, do código CRC B3C95939. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:34 |
