AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035449-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SELMARA SALETE DE VARGAS CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual os atestados juntados sequer esclarecem que a autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca das alegações da agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035449-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SELMARA SALETE DE VARGAS CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMARA SALETE DE VARGAS CAVASSOLA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 1 OUT13, pgs 29 e seguintes).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) que foram apresentados documentos referentes à condição clínica da parte agravante, atestados médicos frisando sua real situação física, bem como exames clínicos e comunicação administrativa informando que o indeferimento de prorrogação do beneficio se deu por não constatação da incapacidade laborativa; b) que, no tocante a existência da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, basta avaliar os atestados acostados à inicial, sendo estes firmados por médicos especialistas e conhecedores da situação clínica da parte agravante. (fls. 12-1). Diz que os atestados citam as moléstias de que a agravante é portadora, bem como afirmam que as fortes dores que acometem esta a impedem de continuar com suas atividades habituais de trabalho; c) que é é portadora de tenossinovite calcificante em ombro direito, tendinite e tendinopatia calcária, déficit de movimento de flexão e abdução do ombro direito, cumulado com quadro depressivo, que a impedem de desempenhar suas atividades laborais básicas. Requer seja recebido o presente Agravo, com atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos art. 1019, Inciso I, do NCPC, concedendo o auxílio-doença à parte agravante e, no mérito, o provimento do agravo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Quanto à tutela de urgência, o novo Código Processual, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia. (§2º). Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.
No caso, tenho por ausente a probabilidade do direito.
Examinando os autos, verifico que a autora/agravante anexou 5 atestados, porém, apenas 2 (dois) destes firmados por médicos ortopedias, sendo os outros 3 (três) por fisioterapeutas.
Todavia, consoante bem anotado na decisão recorrida "Os atestados juntados sequer esclarecem que a autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações. Outra peculiaridade, é que o atestado da fl. 12 se trata de documento padronizado, pré impresso, onde seu expedidor preenche lacunas, descaracterizando um atendimento personalizado pelo médico especialista. Já o atestado de fl. 15, expedido por profissional ortopedista, atesta que a paciente "vem em consulta referindo dor no ombro direito, com indicação de tratamento clínico e fisioterápico afastada temporariamente do trabalho, sem contudo, determinar por qual período, o que deverá ser apurado na fase instrutória judicializada."
Neste percorrer, tenho que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, no caso em apreço, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035449-86.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014676920178210127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SELMARA SALETE DE VARGAS CAVASSOLA |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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