AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035844-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA INACIA MATOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração protocolado no evento 12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035844-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA INACIA MATOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INACIA MATOS contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela em caráter antecedente (EVENTO1 - OUT).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que sofre com dores no tornozelo esquerdo descrito como tenossinovite do tibial posterior e que, em 26/05/2017, encaminhou pedido da auxilio doença sendo este negado com fundamento na capacidade para o trabalho; b) que o indeferimento motivou o ajuizamento do requerimento de tutela antecipada antecedente para conceder o benefício de auxilio doença pelo prazo de trinta dias, pois a agravante precisa realizar o tratamento; c) que a decisão não analisou os fatos, causando prejuízos irreparáveis à agravante, pois o médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 26/05/2017(fl.10) orientou a requerente a suspender a execução de suas atividades para o tratamento por trinta dias e a encaminhou para realização de vinte sessões de Fisioterapia; d) que a requerente está com dificuldades de deambulação devido ao problema do tornozelo e não pode executar suas atividades e, consequentemente, auferir recursos para satisfazer suas necessidades básicas. Aduz que o fato de ter transcorrido o prazo do atestado desde a data em firmado não pode ser considerado, pois esta não pode ser prejudicada pela demora na tramitação dos processos judiciais e quanto ao próximo atestado, se for o caso, depende da prova no processo em primeira instancia; e) que as datas do atestado e do encaminhamento para fisioterapia são claras como sendo 26/05/2017. Aduz que o perigo na demora restou demonstrado, o qual pode causar dano irreparável na vida da agravante, pois resta comprovado que não pode trabalhar, não podendo executar atividade de doméstica para prover seu sustento. Requer seja reformada a decisão deferindo-se a tutela antecipada antecedente e concedido, urgentemente, o benefício de auxilio doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Manejado pedido de reconsideração (evento 12).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 26/05/2017 (EVENTO1 INDEFERIM5), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
De outra lado, não há, nos autos, nenhum atestado médico dando conta da incapacidade da autora para realização de suas tarefas.
Não serve, para tal desiderato, o atestado colacionado no EVENTO 1 ATESTMED6, recomendando o afastamento laboral da paciente apenas pelo prazo de 30 dias. (grifei)
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração protocolado no evento 12.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035844-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013638920178210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MARIA INACIA MATOS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO NO EVENTO 12.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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