AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036239-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MADALENA ALBUQUERQUE SANTI |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o laudo pericial foi assinado por médico nomeado pelo Juízo, atestando que a parte não está incapacitada para trabalhar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036239-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MADALENA ALBUQUERQUE SANTI |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA ALBUQUERQUE SANTI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecedente, nos seguintes termos, verbis:
"Ciente do atestado médico juntado. Como já ressaltado anteriormente, na última perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia requerida não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença, de modo que apenas prova robusta seria suficiente a conceder a probabilidade de direito necessária a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo . Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecedente. O laudo juntado na f. 29, apesar de firmado por especialista, assim como o anterior, é demasiadamente genérico ,não analisando aprofundadamente por quais motivos a patologia que acomete a parte a impediriam de exercer seu trabalho habitual , já que apenas refere que não apresenta condições laborais para retornar ao seu trabalho, devido aos sintomas depressivos, ansiosos e a descontrole de impulsos. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecedente . Intimem"
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os atestados de especialista de fl. 10/11/25 e os receituários médicos, provam a realização do tratamento e a necessidade de sua continuidade, motivo pelo qual necessita da concessão do auxílio doença. Aduz que está comprovada a incapacidade laborativa, salientando a impossibilidade de executar as atividades como agricultor e que os atestados não são genéricos, pois descrevem as doenças, informam os CIDs e afirmam a necessidade de afastamento do trabalho. Diz que as decisões do TRF que tratam do assunto têm entendido que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados em laudos médicos particulares. Requer seja reformada a decisão deferindo-se a tutela antecipada antecedente e concedida, urgentemente ,o benefício de auxilio doença à agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 28/02/2017 (EVENTO1 INDEFERIM), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
A agravante colaciona nos autos da origem um atestado, firmado por médico psiquiatra, dando conta que" No momento a paciente não apresenta condições laborais para retornar ao seu trabalho , devido aos sintomas depressivos , ansiosos e a descontrole d e impulsos". Todavia, na sequência, o profissional consigna que "Fica a critério pericial ou de junta médica de sue município, reavaliar as condições laborais para o retorno ao trabalho" (EVENTO1 - ATESTMED).
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecedente, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório para, concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036239-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005730820178210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MADALENA ALBUQUERQUE SANTI |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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