AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036380-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O laudo cuja conclusão contraria o argumento da autora, foi assinado por médico/perito nomeado pelo próprio Juízo, o qual possui credibilidade.
2. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
3. Caso no qual da autora busca desqualificar o laudo pericial, ou, na melhor das hipóteses, a especialidade do médico que o realizou, pois afirma que somente um médico neurologista, e não médico do trabalho - é que teria competência para aferir a real impossibilidade de autora exercer sua profissão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182653v2 e, se solicitado, do código CRC AE794607. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036380-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"(... ) A tutela de urgência será concedida, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, a partir de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, por mais de quinze dias, além da carência exigida em lei e a manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o art. 59, da Lei n. 8.213/91. Assim, para análise do pedido da parte autora, é necessário verificar, além da sua capacidade laborativa, se houve o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
O(A) médico(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo conclui que "sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa".
Desse modo, com relação ao requisito da incapacidade, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações indispensável à concessão da antecipação de tutela.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados no Evento 3 e intimem-se as partes, sucessivamente, para, querendo, apresentarem razões finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, contrariando as conclusões obtidas por meio da equipe de especialistas em neurologia do Complexo Hospitalar Santa Casa de porto alegre e indicação da Portaria do Ministério da Saúde SAS/MS n 1169/2015, fazendo juízo decisório de mérito antecipado com espeque no laudo pericial exarado por médico do trabalho; b) resta evidente que o indeferimento do pedido pelo juízo monocrático, inviabiliza que a agravante tenha condições de viver com dignidade e que há perigo de dano; c) o juízo deferiu o pedido de AJG e determinou a realização de prova pericial, contudo, a perícia restou manejada por médico especialista em medicina do trabalho, o qual, diferentemente dos médicos especialistas e da Portaria SAS/MS nº 1169/2015, entendeu pela inexistência de incapacidade da parte autora, sendo indeferido o benefício previdenciário pelo fundamento de ausência de evidencias de incapacidade laboral. Diz que o referido veredicto laborou em total equívoco o prolator da decisão, razão pela qual se impõe a reforma da decisão, para efeito de determinar o imediato deferimento da medida antecipatória à agravante, uma vez que não apenas os documentos unilaterais colacionados pela agravante apontam o afastamento laboral, mas também o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (Portaria SAS/MS n 1169/2015), embasado na literatura médica, determina m o repouso por causa da patologia. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, deferindo a antecipação de tutela recursal, antes da intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC, para que seja concedida a medida antecipatória pleiteada, a fim de determinar, de forma imediata, o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) Quanto à tutela de urgência, o novo Código Processual, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.
No caso, tenho por ausente a probabilidade do direito.
Consoante anotado na decisão recorrida "O(A) médico(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo conclui que "sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa".
Deste modo, tendo em conta que o laudo cuja conclusão contraria o argumento da autora, foi assinado por médico/perito nomeado pelo próprio Juízo, é de rigor que lhe seja atribuída credibilidade.
Na verdade, o recurso da autora busca desqualificar o laudo pericial, ou, na melhor das hipóteses, a especialidade do médico que o realizou, pois afirma que somente um médico neurologista, e não médico do trabalho - é que teria competência para aferir a real impossibilidade de autora exercer sua profissão, portadora de fibromialgia. Tal insurgência, porém, não cabe nesta via estreita do agravo, interposto que foi contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela incidental (de evidência).
Neste percorrer, é impositiva a manutenção da decisão singular que indeferiu o pedido da tutela de evidência para restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Indefiro, portanto, o pedido acautelatório, formulado neste agravo."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036380-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037455920174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE AMORIM |
ADVOGADO | : | FELIPE OLIVEIRA SCHERER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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