AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037383-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | DELIZIA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037383-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | DELIZIA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELIZIA GOMES DA SILVA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Recebida a inicial e deferida a gratuidade. Indeferido o pedido liminar, porque os atestados são insuficientes para comprovar a incapacidade laboral. Considerando a dificuldade de realização de audiências de tentativa de conciliação nesta Comarca, em razão da inviabilidade de participação dos Procuradores Federais lotados na unidade de Novo Hamburgo, nos termos do Ofício AGU/PGF/PSF-NH nº 175/2016, dispensada a realização da audiência determinada pelo art. 334, do NCPC. Para que possa ser apreciado o pedido liminar, determinada a realização de perícia médica na autora. Nomeada como perita a médica psiquiatra Dra. Claudia Teresinha Ost Frank (e-mail: claudiaostfrank@gmail.com, telefone Comercial: 51-8041-0782, Endereço Rua Marina Márcia Penz Garbarino, 84, Bairro Hamburgo Velho, Cidade de Novo Hamburgo/ RS). Fixados honorários periciais em R$ 200,00, consoante a Resolução n.º 305/2014 do CJF, que serão pagos pela Justiça Federal. A perita deverá providenciar a entrega do laudo no prazo máximo de 15 dias e ser intimado quanto à aceitação do encargo apenas quando já apresentados os quesitos por ambas as partes, os quais deverão ser enviados com a intimação. Em caso de negativa pela perita acima nomeada, em substituição nomeio desde já a Dra. Carolina Umpierre Moraes - CRM 8.398 (becker@peritosjudiciais.com e contato@peritosjudiciais.com, 51 3333-7722 - Rua Felipe Neri, nº 287, Salas 404, 405 e 407, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS - CEP 90440-150) para o encargo. 6 - A parte autora terá o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo. 7 - Formulados, desde já, os seguintes quesitos: a) O(a) autor(a) apresenta alguma doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência? b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? c) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? d) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? e) Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais? f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho possuía grau idêntico ao hoje verificado ou houve progressão com o passar do tempo? g) Havendo incapacidade para o trabalho, está é temporária ou permanente? h) A doença ou moléstia incapacita o(a) autor(a) para a vida independente? Neste caso, qual o estado mórbido incapacitante? i) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado(a)? Como pode ser aferido tal dado? j) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado junto ao INSS? k) Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinente à sua atividade laboral)? l) Quais medicamentos o(a) autor(a) faz uso? Há ocorrência de efeitos colaterais no tratamento? Quais? m) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades? n) Quais os cuidados médicos que necessita o (a) autor(a)? o) Quais as vedações que lhe impõe a sua doença/lesão? p) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos relativos à moléstia do(a) autor(a) que possa melhor elucidar a causa. Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao autor acerca da data e local aprazados para a realização da perícia, bem como de que deverá levar os exames médicos e documentos que possuir. Saliente-se ao autor de que em caso de não comparecimento, este terá o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente a ausência e requerer a designação de novo exame pericial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que exercia a profissão de doméstica, estando afastada de suas atividades laborais porquanto sofre de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 32.3), quadro que afeta diretamente suas funções, pois lhe exigem concentração, coordenação e vigilância constante, a fim de evitar possível acidente de trabalho; b) que apesar de não se duvidar da idoneidade do perito do INSS, a Autora acostou aos autos laudo médico atestando a sua incapacidade com data posterior a perícia administrativa realizada junto a parte demandada, e que o grave problema de saúde que vem enfrentando a ora agravante já é recorrente, tendo solicitado benefício anterior no ano de 2014 pela mesma doença, sendo que o tratamento médico lhe causa sonolência, perda da memória, lapsos temporais e desconcentração, possuindo histórico de tentativa de suicídio; c) que, de acordo com o laudo médico, firmado pelo psiquiatra Dr. André Luiz Lovato Gubert, CREMERS 30120, a autora apresenta quadro classificado na CID 10 F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), e sem condições laborais. Que, ante as enfermidades apontadas, fica inviável o retorno da agravante ao trabalho, visto que voltar a sua atividade ocasionaria risco para si e para seus colegas, tendo em vista que possui sintomas psicóticos e lapsos de memória. Requer seja antecipada a tutela de imediato, determinando a urgente reforma da decisão do Exmo. Magistrado da Comarca de Portão, deferindo o pedido liminar de antecipação de tutela, e a consequente concessão do benefício postulado a Agravante, e, ao final, seja totalmente provido agravo de instrumento interposto, para que seja conferido o benefício pretendido.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 12/05/2017 (EVENTO1 OUT4 FL. 13), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
A agravante colaciona nos autos da origem apenas um atestado, firmado, em 05/06/17, pelo médico psiquiatra Dr. André Luiz Lovato Gubert, CREMERS 30120, informando que a autora apresenta quadro classificado na CID 10 F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), e não tem condições laborais.
Todavia, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037383-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023044020178210155
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | DELIZIA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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