AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037598-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA SILVEIRA CRACO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037598-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA SILVEIRA CRACO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA SILVEIRA CRACO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição. De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia na área de otorrinolaringologia que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior. Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica. Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito. Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual. Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia". Cite-se o INSS para contestar, após tomar conhecimento do laudo pericial ou, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.Intime-se."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que além de colacionar aos autos robustos prova médico documental que demonstram a persistência de sua incapacitação, colacionou laudo médico emitido por especialista, que conclui pela existência de incapacitação, em razão de moléstia de otorrinolaringologista, laudo médico datado em 19/05/2017 (fl. 27), que demonstra a incapacidade no período em que ingressou com o pedido benefício ocorrido em 10/05/2017, sendo indeferido, que resta comprovado a urgência na concessão do benefício antecipatoriamente, pela incapacidade laborativa da agravante, e pelo caráter alimentar do benefício; b) que extrai-se das conclusões médicas, que existe incapacidade laborativa, bem como comprovado nos laudos e demais documentos médicos juntados nos autos que atestaram a persistência de incapacitação. Ademais, considerando as condições pessoais da autora, como: baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), que a mesma exerce atividades braçais e pouco intelectuais e as limitações funcionais decorrentes das moléstias aos quais é portador, como limitadores para reabilitação profissional, dificilmente conseguirá ser reinserido no mercado de trabalho. Requer seja o presente recurso recebido sendo deferido liminarmente o efeito suspensivo, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC e processado na forma da lei; e, no mérito, seja recebido, conhecido, processado e provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada, para determinar que seja concedida a liminar de antecipação de tutela para reimplantação de benefício postulado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
"(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, em 02/06/2017 (EVENTO1 OUT2), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
A agravante colaciona nos autos da origem um atestado, firmado por médico psiquiatra, dando conta que" No momento a paciente não apresenta condições laborais para retornar ao seu trabalho , devido aos sintomas depressivos , ansiosos e a descontrole d e impulsos". Todavia, na sequência, o profissional consigna que "Fica a critério pericial ou de junta médica de sue município, reavaliar as condições laborais para o retorno ao trabalho" (EVENTO1 - ATESTMED).
Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam ser ela portadora de doença teoricamente, incapacitante, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037598-55.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051530320178210052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA SILVEIRA CRACO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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