AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada de assistência a pessoa com deficiência, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, verbis:
"A parte autora postula, nestes autos, concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Todavia, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por médicos de diferentes especialidades, sendo que ambos concluíram que a autora não está incapacitada para o trabalho
Asim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência."
A parte agravante alega, em síntese, a) que foi realizado laudo médico ortopédico, através do qual o Sr. Perito afirmou que a agravante é portadora de espondiloartrose lombar (fl.196) e de origem degenerativa sem possibilidade de cura(fl.199), podendo se piorar os sintomas necessitar de tratamento fisioterápico e medicamentoso(fl.199), porém afirmou estar a requerente apta ao labor. Portanto, restou comprovada a existência da doença e a incapacidade para o trabalho comprovando o requisito da incapacidade; b) que o agravado, administrativamente, entendeu que a agravante estava incapacitada por curto/médio prazo em 2011, comprovando-se pelo laudo médico pericial que estava incapacitada e continua, pois a situação existente é a mesma da data da DER, comprovada inclusive pelo atestado de fl. 43; c) que conta com 62 anos de idade, com poucas luzes, baixa escolaridade e é afeita ao serviço meramente braçal, no caso, a profissão de agricultora/doméstica, com atividades pesadas e que demandam esforços, estando impossibilitada de concorrer no mercado de trabalho, que se mostra evidente a evolução da moléstia com o advir da idade, tudo acrescido da epilepsia, é de deferir-se o benefício. Diz que a hipossuficiência, a incapacidade aliadas aos aspectos sociais, ambientais e pessoais demonstram a probabilidade do direito e que o perigo na demora pode causar dano irreparável na vida do agravante, pois não pode trabalhar e tem dificuldades em suportar as despesas destinadas a sua subsistência e despesas de tratamento. Requer seja deferida a tutela antecipada incidente, e, ao final, que seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão do juízo a quo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
"(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, em 27/10/2011 (EVENTO1 INDEFERIM), sob a justificativa de que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista se trata de deficiência que implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a dois anos)
A questão a ser observada, nos autos, é que já foram realizadas duas pericias judicias, as quais, em absoluta sintonia, apontam que a autora não está inabilitada para o trabalho, conforme demonstram os laudos acostados no evento OUT 9, de 09 de julho de 2015 (firmado pel Médico Dr. Evandro Rocchi) e no evento 1 OUT 8, firmado pela médica traumatologista, Dra. Raquel Binkowski (este datado de 19 de outubro de 2016)
Cumpre aqui consignar que o atestado médico invocado pela parte (dando conta que está incapacitada pela laborar), não possui força probante, pois encontra-se completamente desatualizado, já que o exame médico correspondente foi realizado na data de 05/10/2011 (Evento1 OUT6, fl. 43).
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular "(...) foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por médicos de diferentes especialidades, sendo que ambos concluíram que a autora não está incapacitada para o trabalho. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência".
Impositivo, portanto, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do benefício de prestação continuada de assistência a pessoa com deficiência, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038112-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00061195420118210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | IVANIR FARSEN JUSKIEWICZ |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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