AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038143-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR PEREIRA VALADAO |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038143-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR PEREIRA VALADAO |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto ALCEMAR PEREIRA VALADAO por contra decisão singular que, em ação objetivando a reversão da decisão do INSS que cessou o pagamento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Entretanto, determino, desde já, a produção de prova pericial, para verificar acerca da capacidade do autor para o trabalho. Assim, nomeio perito o Dr. Ricardo Roque Agostino Guerra, rua Eng. Álvaro Nunes Pereira, 400/302, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre, RS, CEP: 90570-110, fone: 51-35991499, e-mail: guerra.ricardo@hotmail.com. Intime-se a parte autora acerca da nomeação do perito, para arguir eventual impedimento ou suspeição, bem assim para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, inc. I, II e III do CPC. "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que apresenta dor no tornozelo e sequela de fratura luxação com anquilose e bloqueio articular, cuja lesão é irreversível e o impossibilita para o trabalho. Diz que realiza constante tratamento médico e medicamentoso. Segundo o Dr. Luiz Alberto Orcy Torre, médico ortopedista/traumatologista, o agravante está totalmente incapacitado para o trabalho físico devido à lesão ser irreversível; b) que, em função destas moléstias, o agravante requereu e obteve a concessão do benefício de auxílio-doença no INSS de 14/12/2009 a 20/02/2017 (NB: 616.264.888-9), conforme consta na fl. 15; c) que, diante do teor do laudo médico de fl. 16, o agravante não mais conseguirá realizar as atividades profissionais, estando totalmente incapacitado para seguir exercendo a sua profissão de pedreiro, para a qual era capacitado. Assim, possui a necessidade do amparo do Estado para sobreviver, o que justifica a necessidade do percebimento do benefício por incapacidade do INSS; d) que o benefício de auxílio-doença que o agravante recebeu de 14/12/2009 a 20/02/2017 (NB: 616.264.888-9), por mais de 07 anos, foi deferido na via administrativa em razão destas mesmas moléstias incapacitantes que perduram até o presente momento, agravando-se cada vez mais em razão da idade avançada do agravante de 46 anos. Requer a concessão da tutela antecipada (tutela de urgência) para que o benefício seja imediatamente restabelecido
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos da origem, observo que a autarquia previdenciária cancelou o benefício de auxílio-doença - que o autor vinha usufruindo - sob o argumento de que o mesmo, atualmente, não está mais incapacitado para o trabalho.
Nada obstante tenha o autor anexado aos autos um atestado médico, razoavelmente recente (datado de marco/2017), informando que o mesmo apresenta dor no tornozelo e sequela de fratura luxação com anquilose e bloqueio articular, o que o impossibilita para o trabalho, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038143-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011130820178210042
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALCEMAR PEREIRA VALADAO |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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