AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181792v2 e, se solicitado, do código CRC B02DCB8D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. ll- Da Tutela Provisória de Urgência. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE." (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008) Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício à parte autora. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos por ora, sendo mais razoável o aguardo da perícia médica. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito. Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 16/03/2017 nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100. Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias. Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los. Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que em meados de 2015, passou a enfrentar grande dificuldade de exercer seu labor, em razão das patologias que a acometeram, pois após vários exames e avaliações médicas foi diagnosticada com a patologia de CID 10 F 20, denominada ESQUIZOFRENIA, que se trata de um transtorno psiquiátrico caracterizado pelo surgimento de sintomas psicóticos (delírios e alucinações). Este quadro geralmente evolui para um estado crônico, marcado por sintomas como apatia, diminuição da motivação, alterações na afetividade, acompanhados ou não por novos episódios de delírios e alucinações. Isto posto, resta translúcida a total incapacidade da autora para exercer suas atividades laborativas, pois a mesma sempre trabalhou como agricultora, labor que exige a pratica de serviços pesados os quais a mesma não possui mais sanidade mental para exercer, tendo em vista o quadro depressivo, a falta de ânimo, determinação, e incontáveis alucinações que fazem parte do dia a dia da autora, tornando impossível a execução das atividades exigidas pelo labor rural; b) que fora diagnosticada também com a patologia de CID F 60.9, denominada transtorno de personalidade, que é uma doença psiquiátrica em que os traços emocionais e comportamentais de um indivíduo são muito inflexíveis e mal ajustados. Esses distúrbios comprometem seriamente a qualidade de vida dos pacientes, que sentem enorme dificuldade em adaptar-se a determinadas situações e que, por isso, causam sofrimento e incômodo a eles próprios e aos que estão por perto; c) que a autora fora diagnosticada com a patologia de CID 10 F 31.2, denominada transtorno afetivo bipolar, doença caracterizado por alterações de humor que se manifestam como episódios depressivos alternados com episódios de euforia, em diversos graus de intensidade. Diferentemente dos altos e baixos normais pelos quais passam a maioria das pessoas, os sintomas do Transtorno Bipolar são graves. Eles podem ocasionar danos aos relacionamentos, desempenho insuficiente no trabalho e até mesmo suicídio; d) que, após a realização de tratamentos com o uso de medicação e sem perceber melhoras significativas em seu quadro clínico, percebendo a sua total incapacidade para exercer suas atividades habituais a requerente ingressou com pedido de auxílio doença sob n°612.0 36.292 -8, na data de 05/10/2015, o qual recebeu no período compreendido entre 05/10/2015 a 08/04/2016, após o término de seu benefício e ainda sem condições de trabalhar a requerente ingressou com pedido de reconsideração de decisão do auxílio sob n° 612.03 6.292-8, na data de 07/03/2016, o qual teve perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer negativo, tendo em vista que não fora encontrada incapacidade pra o seu trabalho ou atividade habitual; e) que ainda doente e sem condições de retornar as suas atividades habituais, a requerente ingressou com novo pedido de auxílio doença sob n° 614.493.938-9, na data de 25/05/2016, o qual após perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer negativo, tendo em vista não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho; f) que não possui condições de exercer suas atividades habituais, pois trabalha como agricultora, trabalho que exige a prática de serviços braçais, função que é incompatível com as condições psicológicas da requerente. Desta forma Excelência é utópico imaginar que a autora conseguiria continuar exercendo tais funções, diante do seu atual quadro clínico, e da impossibilidade de exercer este ou qualquer outro labor. Requer seja recebido o presente recurso, no efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, sendo concedido a tutela provisória de urgência antecipada para a concessão do benefício pretendido.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) A decisão agravada deve ser mantida.
Analisando os autos da origem, observo que, em duas oportunidades seguidas (07/03/2016 e 25/05/2016), o INSS negou, administrativamente, o pedido para implementação, do benefício do auxílio-doença, do qual já usufruíra nos períodos compreendido entre 05/10/2015 a 08/04/2016.
A reiterada conclusão a que chegou a pericia do INSS foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua profissão (evento 1 OUT8).
Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam ser ela portadora de doenças teoricamente, incapacitantes, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000279020178210045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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