AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VALDINO LUIZ MARIUSSI |
ADVOGADO | : | JUCELIA APARECIDA SEGALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VALDINO LUIZ MARIUSSI |
ADVOGADO | : | JUCELIA APARECIDA SEGALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINO LUIZ MARIUSSI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Compulsando os autos verifiquei que os quesitos de fls. 165/166 já foram respondidos pelo INSS, às fls. 159/160, de modo que desnecessária a complementação no que tange a eles. De outro lado, intime-se o expert para que responda aos quesitos complementares formulados pela parte demandante, no prazo de 10 dias. Deixo de conceder a medida antecipatória tutelar ao ator considerando a necessária complementação do laudo pericial para a análise da incapacidade do demandante."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que foram realizadas quatro pericias, sendo que a psiquiátrica sugeriu avaliação angiologista (fl.93). houve conclusão de que o agravante possui insuficiência venosa crônica - síndrome pós flebítica e sequela de TVP. Na perícia em cirurgia vascular (Dr. Mauricio Vacaro (fl. 106), a conclusão foi pela incapacidade total permanente. Na perícia de fls. 127, o Dr. Cleber Fagundes, a conclusão foi de que o autor possui incapacidade total permanente definitiva, há cerca de três anos. Na pericia do Dr. Gilberto Tubino, o mesmo que disse "é situação grave e impede a atividade laboral" (fls. 159 ss e 175). Salienta que sua situação é de total incapacidade e causa extrema piedade, conforme fotos anexas (fls. 167-169). Diz que o processo está em fase de instrução e o perito GILBERTO ainda não respondeu ao quesito de fl. 162. Portanto, o julgamento do processo vai demorar e o agravante não pode esperar. Aduz que sua situação é grave e não há porque não deferir a antecipação de tutela ao agravante para que receba o beneficio, já que as conclusões periciais são todas pela incapacidade do agravante e não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência do benefício. Diz que é um ato de arbitrariedade não conceder o presente pedido ao Agravante, do qual não pode concordar, já que comprovou a necessidade e o direito de o mesmo ser lhe concedido, estando presentes os requisitos da antecipação de tutela (dano de difícil reparação e fumaça do bom direito). Requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo imediatamente a antecipação de tutela, determinando-se ao agravado que implante o benefício de auxilio doença ao agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos da origem, observo que o laudo mais recente acostado aos autos, foi firmado em 31/out/2016 (perícia realizada pelo médico Gilberto Tubino da Silva) e conclui que "a doença produz apenas limitações para o trabalho da parte autora quando não realizado tratamento adequado", de modo que ainda pairam dúvidas sobre a atual incapacidade laboral do agravante. estando correta a decisão recorrida que determinou que se aguarde a resposta do perito em relação aos quesitos formulados de forma complementar.
Anoto, por que importante, que o Juiz assinou prazo de 10 (dez) dias para que o expert entregue as respostas, o que faz presumir que a questão pontual ainda pendente será em breve aclarada, oportunidade na qual, o pedido antecipatório será novamente objeto de deliberação singular.
Nestes termos, não resta configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, para a concessão do auxílio-doença, como bem anotou o Togado Singular, de forma que sua manutenção é medida impositiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005298420128210148
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VALDINO LUIZ MARIUSSI |
ADVOGADO | : | JUCELIA APARECIDA SEGALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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