AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039866-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JULIANE BOITO FERRAZZO |
ADVOGADO | : | CELSO ARNO ROSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039866-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JULIANE BOITO FERRAZZO |
ADVOGADO | : | CELSO ARNO ROSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANE BOITO FERRAZZO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestados médicos dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas suas atividades para o trabalho. Lado outro, o INSS suspendeu o benefício pelo regime de alta programada. Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora pelo que, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO - AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO - CEP.95330000 - Veranópolis - RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos das Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de psiquiatria, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estando incapacitada para realizar suas atividades laborais, requereu junto a o INSS benefício previdenciário por incapacidade laboral, tendo-lhe sido concedido benefício de auxílio-doença sob o nº 31/618.186.494-0 o qual foi cessado em 05/05/2017, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral por parte do agravante. Diz que, quando realizou exame médico para retorno ao trabalho na data de 15 de maio de 2017, o médico da empresa onde ela trabalha, Dr. Luiz Cezar Toledo expediu um ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) referindo que a parte agravante encontra-se inapta ao trabalho, no momento. Assim, a parte agravante encontra-se impedida de receber rendimentos oriundos de benefício previdenciário, bem como se encontra impedida de retornar às suas funções laborais. Ou seja, se encontra impedida de auferir qualquer rendimento para sustento próprio e de sua família. Alude que apresenta quadro de obesidade mórbida (CID-10 E66.8) apresentando comorbidades decorrentes desta patologia como CELULITES (CID-10 L03.8) em membros inferiores, TENDINOPATIAS (CID-10 M77.9) levando dificuldade de locomoção e sintomatologia dolorosa importante, afastamentos recorrentes tornando-a inapta para a função que exerce na empresa no setor de Expedição. Alega que o juízo de verossimilhança do direito postulado está plenamente demonstrado com o comprovação da incapacidade para o trabalho, claramente percebida através da documentação anexa, em especial através dos atestados médicos antes referidos, um afirmando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho e outro impedindo a agravante de retornar às suas atividades por encontrar-se inapta ao trabalho no momento devido a quadro ortopédico. O fundado receio de dano, consiste no fato de que o valor do benefício por possuir caráter nitidamente alimentar, e, com previsão legal. Restará prejuízo de difícil e incerta reparação à agravante, se não concedida a liminar imediatamente, pois se corre o risco de, no momento da solução da demanda, terem restado sequelas irreversíveis no aprofundamento do tratamento. Requer seja concedida a medida liminar determinando-se ao INSS o imediato restabelecimento do benefício da parte agravante até o final do julgamento do presente agravo de instrumento; e que seja provido o presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, determinando-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à agravante por tempo indeterminado, até que seja julgada a ação principal.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
(...) Analisando os autos da origem, observo que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
O agravante, de fato, colaciona nos autos da origem alguns atestados médicos, e laudos, dando conta que "apresenta quadro de obesidade mórbida (CID-10 E66.8) apresentando comorbidades decorrentes desta patologia como CELULITES (CID-10 L03.8) em membros inferiores, TENDINOPATIAS (CID-10 M77.9) levando dificuldade de locomoção e sintomatologia dolorosa importante".
Todavia, o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039866-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020319820178210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JULIANE BOITO FERRAZZO |
ADVOGADO | : | CELSO ARNO ROSSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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