AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041264-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OZILDO DIAS QUINTANA |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178037v2 e, se solicitado, do código CRC F2FA2AAB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041264-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OZILDO DIAS QUINTANA |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OZILDO DIAS QUINTANA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, movida por OZILDO DIAS QUINTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, relatando sofrer de gonartrose e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, estando impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Alega ter requerido o benefício de auxílio-doença junto ao referido instituto previdenciário, o qual lhe foi deferido até 03/03/2017, sendo negado posteriormente. Requer a tutela provisória de urgência consistente em conceder imediatamente o benefício de auxílio-doença em decorrência de dano de difícil reparação. É o breve relato. Passo a fundamentação. Inicialmente, informo que deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a realidade da Comarca no momento. Com efeito, este magistrado não desconhece os benefícios da possibilidade de autocomposição entre as partes, sendo certo que o novo Código busca infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, dispondo, nesse sentido, o § 2º do artigo 3º que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Ocorre que não se pode desconsiderar a realidade de muitas comarcas do Estado, que ainda não possuem a estrutura necessária para a imediata designação de tais audiências, ante a inexistência de conciliadores e/ou mediadores ou da estrutura de um Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, NCPC), devidamente implementado. Designar tal audiência, considerando a pauta disponível, sem as condições necessárias para tanto, seria atrasar ainda mais o andamento dos processos, situação que vai de encontro aos princípios da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da celeridade e efetividade processual. Outrossim, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. Ainda, ressalto que, havendo possibilidade conciliatória, podem as partes promovê-la extrajudicialmente, a qualquer tempo, com posterior requerimento de homologação nos autos, para consequente extinção da presente ação. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante. Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (fl. 27/40), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza da presunção de legalidade. Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que apresentou diversos documentos médicos necessários à comprovação da incapacidade laborativa, dentre os quais se destacam os atestados médicos emitidos pelo médico Fisiatra Dr. Aroldo Dias (fls. 27/29), relatórios de avaliação de fisioterapia emitido pela Fisioterapeuta Nathália Oliveira Goulart (29/31), bem como exames de radiografia de joelho e ressonância magnética, firmados respectivamente pelos médicos Dr.ª Amália Izaura Nair Medeiros Klaes (fl. 32) e Dr. Robson Santos de Oliveira (fl. 34), todos profissionais médicos devidamente qualificados para tanto. Diz que, de acordo com a documentação médica acostada, o Agravante possui gonartrose (M17) e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho (S 83.5). e que desde a primeira perícia realizada junto a Autarquia Agravada , o Agravante teve comprovado o diagnóstico de gonartrose (artrose de joelho), não havendo motivos plausíveis para cessação do beneficio tendo em vista que a enfermidade que o acomete não desapareceu, sequer regrediu, conforme comprovam os documentos médicos anexados ao feito. Pede seja recebido e dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e efetuado imediatamente o pagamento ao Agravante,sendo ao final provido para reformar a decisão atacada.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre com gonartrose (M17) e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041264-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020554020178210042
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | OZILDO DIAS QUINTANA |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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