AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048691-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE OLIVEIRA BARBOZA |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048691-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE OLIVEIRA BARBOZA |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR DE OLIVEIRA BARBOZA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestados médicos dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas suas atividades para o trabalho (folha 11). Lado outro, o INSS realizou perícia médica e não constatou a incapacidade laboral (fl. 16). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia que deverá ser realizada somente após a notícia de alta do autor. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico RODRIGO SALTON, psiquiatra - Rua Assis Brasil, nº 1025, 802, Bairro São Francisco, Bento Gonçalves. E-mail: rodsalton@yahoo.com.br. Fone: (54) 99930015. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos das Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de psiquiatria, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o atestado médico firmado por profissional (fl. 11 e 18), refere que o autor apresenta sérios problemas depressivos decorrentes do acidente, com internação psiquiátrica, não tendo condições de laborar como motorista de caminhão. Diz que não é justo que esteja impossibilitado/sem condições laborativas e não tenha obtido o benefício de imediato, pois recolheu o INSS para ter proteção e se vê desamparado no momento que mais necessita do auxílio, pois a empresa abandonou o agravante depois do acidente, tanto que foi ajuizada ação trabalhista e de doença acidentária. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento nos seus efeitos jurídicos e legais, sendo conhecido e ao final provido, para reformar a decisão agravada, concedendo-se de forma imediata a concessão do auxílio-doença pleiteado pela parte agravante/autor.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre de problemas psiquiátricos, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048691-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024606520178210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE OLIVEIRA BARBOZA |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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