AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050692-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SALETE PIGOZZO DE LIMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não atestou a incapacidade laboral da parte autora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050692-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SALETE PIGOZZO DE LIMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALETE PIGOZZO DE LIMA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
(...) Nos termos do artigo 60 da lei n.° 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido "ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". O laudo médico pericial (fls. 41/44) afastou a existência de incapacidade laborativa no exame clínico realizado na autora. Com efeito, ausente o requisito legal da incapacidade laborativa, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada. Intime-se a parte autora."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio/doença NB 615.300.080-4, em 02/08/2016, o qual foi sumariamente indeferido, sob a pálida alegação de "inexistência de incapacidade laborativa". Ante a impossibilidade de trabalho e a inexistência de renda, ingressou com a presente ação judicial, postulando pela Antecipação dos Efeitos da Tutela, com o fim de evitar danos irreparáveis, dado o caráter alimentar do benefício, o que foi indeferido pela MM. Juíza de 1º grau. Diz que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Consoante laudo médico pericial anexado à presente, a parte autora vem acometida de graves moléstias ortopédicas que a incapacitam para o trabalho. Requer a antecipação de tutela, concedendo-se o efeito suspensivo colimado, para o fim de conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, determinando-se ao demandado a imediata implantação do benefício, com vigência ainda para este mês, sem prejuízo de na sentença ser deferida a aposentadoria, a partir da data do pedido administrativo, ou cancelamento do benefício.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora junta atestado médico dando conta que sofre com problemas ortopédicos, estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS.
Todavia, o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo apenas afirma que a autora "TEM RESTRIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM EM FLEXO-EXTENSÃO E ROTAÇÃO DO TRONCO POR PERÍODOS PROLONGADOS E LEVANTAMENTO DE PESO SUPERIOR A 20KG," o que não se confunde com inaptidão para o trabalho.
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050692-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031249420168210090
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SALETE PIGOZZO DE LIMA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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