AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023841-91.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | RODRIGO BATISTA VENES |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215684v2 e, se solicitado, do código CRC 732B2A0B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023841-91.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | RODRIGO BATISTA VENES |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO BATISTA VENES contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO BATISTA VENES contra o INSS, em que o Autor postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é dependente químico que o impede de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 04.10.2016 foi indeferido (fl. 11), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Breve relato. Passo a decidir. Diante dos documentos de fls. 19/23, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido do Autor, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral do Autor, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se o demandante está acometido de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico psiquiatra, Dr. Cristiano Valentin, Endereço Independência, 640-202, Centro, Passo Fundo-RS, E-mail:crvalentin@bol.com.br, Telefone comercial: (54) 3311.5266, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que está comprovado que a Parte Agravante está incapacitada para o trabalho o mesmo está em tratamento de dependência química, internado na fazenda são francisco de assis, na cidade de nova bassano, conforme atestados, restando, assim, impossibilitado de voltar a exercer qualquer atividade laborativa, necessitando receber o benefício previdenciário para sobreviver. A documentação acostada juntamente com os atestados médicos provam de forma inequívoca a incapacidade laboral da Parte Agravante que, tendo contribuído para o INSS, implementou a carência e está na qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício pleiteado. Diz que não é justo que a parte agravante esteja impossibilitada/sem condições laborativas e não tenha deferido o benefício de imediato, pois recolheu inss para ter proteção e se ve desamparada no momento que mais necessita do auxílio pleiteado. O problema de saúde da parte agravante também é comprovado pela declaração de fl. 12, ou seja, que denota claramente a impossibilidade da parte agravante em laborar. Em face do exposto, requer seja recebido o presente Agravo de instrumento nos seus efeitos jurídicos e legais, sendo conhecido e ao final provido, para reformar a decisão agravada, concedendo-se de forma imediata a concessão do auxílio-doença pleiteado pela parte agravante/autor, como medida de justiça e meio de sobrevivência.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"A Juíza que me antecedeu no feito determinou a intimação do agravante para que este procedesse à juntada dos documentos comprobatórios da qualidade de segurado e carência. (evento 5)
Em atenção à ordem expedida, a parte anexou, no evento 10, os documentos que entende pertinentes.
Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que estaria internado m tratamento de dependência química, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS.
O caso é de manutenção da decisão que indeferiu a tutela, porque a perícia médica determinada pelo Juízo já foi realizada (no dia 15/07/17 p.p.), o que faz presumir que muito em breve o julgador poderá deliberar, novamente, sobre o pedido, desta feita, tendo em mãos o laudo do perito judicial, a quem coube dirimir a dúvida acerca da incapacidade do autor.
Destaco que, em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial (esta já realizada) e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023841-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009447020178210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | RODRIGO BATISTA VENES |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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