AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040112-78.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JARBAS VICINOSKI |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040112-78.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JARBAS VICINOSKI |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBAS VICINOSKI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, verbis:
"Presentes os pressupostos legais, recebida a petição inicial. Ante a nova ideologia processualista, deferida à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei Federal n° 1.060/50. Trata-se de analisar ação previdenciária de concessão do benefício de auxilio doença c/c antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ NATALINO OLIBONI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para a concessão da medida dita urgente, que o Novo Código de Processo Civil passou a chamar de "tutela de urgência", devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a "probabilidade do direito autoral" e o "perigo da demora". No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na "probabilidade do direito autoral", não se mostra presente. Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, existe um embate entre documentos. Se de um lado tem o parecer médico da Previdência Social atestando a capacidade laborativa. Do outro tem laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais contratados pela parte autora, que atestam a incapacidade laboral. Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de prova técnica JUDICIAL, a qual eliminará a dúvida existente entre os pareceres do INSS e da parte aqui demandante. Desta forma, INDEFERIDO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação assim que realizada a prova pericial no feito e contanto que provocado o juízo. Desde já, registra-se que não será aprazada audiência conciliatória (artigo 334 do NCPC), em razão de que o ofício n° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que demonstrou, por meio dos atestados, exames e receituários médicos, que é portador de sérios problemas clínicos, situação que impede a realização de suas atividades laborativas e, assim, traz a necessidade de afastamento de tais atividades. Os atestados médicos são claros em afirmar que este não está apto para exercer atividades laborais. Assim, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando que o requerido conceda o benefício do auxílio-doença à parte agravante. Requer seja recebido o presente Agravo, com atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos art. 1019, Inciso I, do NCPC, concedendo-se o auxílio - doença à parte agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas o autor junta atestado dando conta que sofre com problemas de caráter psiquiátricos. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040112-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016722220178210120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JARBAS VICINOSKI |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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