AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040647-07.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SANTA NELI DE ALMEIDA PETRY |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197080v2 e, se solicitado, do código CRC A23449A1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040647-07.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SANTA NELI DE ALMEIDA PETRY |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA NELI DE ALMEIDA PETRY contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Decido o pedido de tutela de urgência. II.- Face a declaração de fl.08, defiro o pedido de AJG. III.- A parte autora pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 26/04/2017. Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, necessário que se façam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da autora para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 19 - comunicação de decisão- emitido pelo INSS e que indefere a prorrogação do benefício previdenciário. A parte autora sustenta estar impossibilitada de trabalhar, juntando exames médicos (fls.10-18) nos quais consta que sofre de depressão, epilepsia, ansiedade e crises de pânico, além de ser pessoa obesa e já contar com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Pois bem, não há dúvida de que a perícia realizada pela administração pública, no estrito cumprimento da legislação pertinente, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus de demonstrar o contrário para aquele que alegar equívoco do ato. Esta prova, então, deve ser inequívoca, não sendo admissível invalidar-se o ato administrativo com indícios de prova. Nesse contexto, entendo deva prevalecer a conclusão pericial do INSS, pelo menos até que aportem aos autos mais elementos de convicção. Isso porque, embora o último exame realizado pelo INSS (fl.19 ) seja anterior à última consulta realizada pela autora, com o médico que acompanha o seu tratamento, o laudo anexado à fl.10 não atesta a incapacidade, havendo apenas menção que a autora "refere que não consegue trabalhar devido ao falta de energia e desânimo", condição que não justifica a concessão do benefício. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. IV. Considerando que a parte autora não se manifstou acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, mas sendo conhecida a ausência de disposição da parte requerida em compor nos processos envolvendo a matéria em questão cite-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à pretensão conciliatória, ciente de que, apresentando manifestação de não realização de audiência de conciliação, o prazo para contestar fluirá a contar do protocolo de tal pedido ( art. 335, II do NCPC). D. L."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é insofismável que a prova documental que instrui a peça vestibular, e que está reproduzida para instruir o presente instrumento, já é suficiente para demonstrar que a incapacidade da parte autora está presente; b) que o argumento do Juízo torna-se mais frágil, não correspondendo ao que consta nos autos, eis que, com a petição inicial foram juntados atestados médicos que comprovam irrefutavelmente a incapacidade da agravante; c) que é certo que a autora vinha sendo mantida em benefício em razão das mazelas já descritas na exordial. E a documentação acostada comprova, de forma cabal, a continuidade das mazelas incapacitantes; d) que o documento de fl. 10 refere que a autora não consegue trabalhar devido a falta de energia e ao desânimo e que esses sintomas são exatamente os sintomas das mazelas que lhe acometem, como a depressão e a insônia, entre outras. Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deferindo-se a antecipação de tutela recursal, determinando-se que o INSS implante, de forma imediata, o auxílio-doença à parte autora e, no mérito, o conhecimento e o provimento do presente, com a consequente reforma da decisão agravada, sendo deferida a Tutela Provisória de Urgência, concedendo, de forma imediata à autora/agravante o benefício de auxílio-doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória/efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas a autora junta atestados médicos dando conta que sofre com depressão e insônia. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para o restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040647-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019991520178210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SANTA NELI DE ALMEIDA PETRY |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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