AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041509-75.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203320v2 e, se solicitado, do código CRC 5861CD89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041509-75.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior. Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica. Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica nas áreas de ortopedia e traumatologia, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ.(...) Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que são no sentido de que existe incapacidade para o trabalho, inclusive de após a data do cancelamento do benefício pelo INSS, conforme conclusão médica especializada contida no laudo anexado aos auto s datado em 15/08/2016 (fl. 22) e 10/04/2017 (fl. 21), portanto, incapacidade demonstrada durante e após o indeferimento administrativo. Além disto, o pedido de benefício ocorrido em 20/04/2016 , sendo cessado em 31/12/2016 , razão pela qual resta configurada a urgência e risco de dano irreparável na demora da prestação jurisdicional. Diz que considerando as condições pessoais da autora, como: baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), que a mesma exerce atividades braçais e pouco intelectuais e as limitações funcionais decorrentes das moléstias aos quais é portador, como limitadores para reabilitação profissional, dificilmente conseguirá ser reinserido no mercado de trabalho. Requer seja o presente recurso recebido sendo deferido liminarmente o efeito suspensivo, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC e processado na forma da lei; e, no mérito, que seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada, para determinar que seja concedida a liminar de antecipação de tutela para reimplantação de benefício postulado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre com molésticas ortopédicas, estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203319v2 e, se solicitado, do código CRC 89A7B424. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041509-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059005020178210052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252290v1 e, se solicitado, do código CRC 8BF39E11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/11/2017 01:51 |
