AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043336-24.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ARISTEO OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043336-24.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ARISTEO OLIVEIRA SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISTEO OLIVEIRA SILVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória.
"Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. I- Da Tutela Provisória de Urgência Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença e a conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE." (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008). De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Assim, tenho que a autorização para concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias médicas administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos. Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas da medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer). Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito. Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 24/08/2017, às 14h30min nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100. Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias. Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los. Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é auxiliar em empresas de plantio e corte de florestas plantadas, no exercício de sua profissão executava trabalhos pesados, como o corte de árvores, carregamento de troncos e beneficiamento da madeira, por essa razão sempre teve uma vida difícil e de serviços braçais forçados, aliados a grande exposição aos agentes meteorológicos. Ocorre que o requerente, em meados de 2014, passou a enfrentar grande dificuldade de exercer seu labor, em razão da proibição de realizar exercícios físicos, pois foi diagnosticado com DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. Aduz que teve perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer positivo, tendo em vista que fora constatada a incapacidade para o trabalha e atividades habituais. No entanto, o benefício pleiteado pelo autor fora indeferido sob a seguinte alegação: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio Doença, apresentado no dia 16/03/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social. Pede que seja deferida a tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, o autor juntou atestado médico dando conta que vem sofrendo com doença pulmonar obstrutiva crônica, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043336-24.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018206420178210045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ARISTEO OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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