AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Quanto à tutela de urgência, indefiro-a. isto porque entendo que a prova acostada não enseja, de plano, o restabelecimento do benefício, principalmente em razão das contradições apuradas pelo INSS durante o procedimento de apuração de irregularidades. A título de exemplo, cita-se que a genitora do beneficiário não expõe, como renda familiar, a pensão que recebe por morte de seu ex-marido. tal circunstância vai ao encontro das irregularidades apontadas pela autarquia ré em seu procedimento administrativo."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é absolutamente incapaz e portador de deficiências, tendo proposto ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, em face ao agravado, buscando o restabelecimento do benefício assistencial; b) que desde seu nascimento, o agravante é absolutamente incapaz de reger seus atos cíveis bem como de gerir qualquer aptidão física e mental, restando, de forma definitiva, incapacitado para a vida independente bem como para o trabalho, como bem pode ser comprovado pela cópia do s inclusos documentos. Diante disso, sua genitora e representante legal postulou, junto ao requerido, lhe fosse deferido Benefício Assistencial, LOAS, cujo pedido restou protocolado, ainda em 14 de maio de 2.007, sob o nº 5206631899. Todavia, tal benefício restou indeferido pelo agente autárquico. Diz que o fundamento utilizado pelo instituto requerido para ensejar o indeferimento do benefício fora, tão somente, de que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo nacional. Não se olvide possa o agravado alegar ter sido o agravante alvo de suposto indiciamento de irregularidade, o que não autoriza a cessação dos pagamentos devidos, mormente por não observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal garantidos constitucionalmente, mormente dado sua condição de absolutamente incapaz. Diz que, muito embora o agravado alegue ter havido alteração na composição familiar do agravante , assim como na renda per capta, não logrou comprovar tal suposição, nem mesmo apurou tal situação de forma correta. Pe de seja deferida a tutela de urgência,determinando que o agravado restabeleça, imediatamente, o benefício de prestação continuado ao agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"A decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, de acordo com o novel Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
Quanto à tutela de evidência, será concedida independentemente da demonstração da urgência, nas hipóteses previstas no art. 311 do diploma legal. Ademais, no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese insculpida no inciso III, é possibilitado ao juiz decidir liminarmente.
O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º).
No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente em face de ter o INSS apontado irregularidades na concessão do benefício o que fulmina a necessária "probabilidade do direito" mesmo diante das deficiências expostas pelo agravante.
Como bem anotou o Juízo da origem, "(...) que a prova acostada não enseja, de plano, o restabelecimento do benefício, principalmente em razão das contradições apuradas pelo INSS durante o procedimento de apuração de irregularidades. A título de exemplo, cita-se que a genitora do beneficiário não expõe, como renda familiar, a pensão que recebe por morte de seu ex-marido. tal circunstância vai ao encontro das irregularidades apontadas pela autarquia ré em seu procedimento administrativo."
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042089820178210057
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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