AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046285-21.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046285-21.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata a espécie de Ação Previdenciária ajuizada por Ildo da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata o autor que sofreu trauma grave na mão esquerda, e está incapacitado para o exercício de atividades laborais. Pede, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença. Junta documentos (fls. 07/44).Vieram os autos conclusos.Decido.A concessão da tutela de urgência, sob a técnica da antecipação de tutela, reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).Não reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, na medida em que a matéria ora submetida à apreciação diz com aspectos eminentemente fáticos, de modo que se afigura recomendável oportunizar o exercício do contraditório à parte ré. Ainda, a alegada incapacidade só será aferida com a realização de perícia médica judicial, a verificação do real estado de saúde do autor e a obtenção do benefício previdenciário almejado.Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, bem como havendo perigo de irreversibilidade, nos termos do artigo 300 e § 3º do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91." (evento 1 - OUT4)".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que está acometido de CID-10 Z54.0, S63.4, S66.1, S66.5, S62.6, S64.4, S68.1, isto é, "trauma grave na mão esquerda com amputação proximal do 3º quirodáctilo com lesão tendinea associada e lesão tendão flexor do 4º quirodáctilo esquerdo." consoante laudos médicos datados de 29/09/2016, 19/01/2017, 26/04/2017 e 24/04/2017, emitido por médico ortopedista/traumatologista. Afirma que no laudo datado de 24/04/2017, registra que o agravante "apresenta bastante limitações, bastante déficit da mobilidade dos dedos. Deve ficar afastado das atividades laborais de forma definitiva". Salienta que o agravante tem 62 anos de idade, é marceneiro artesão e tem pouca instrução, necessitando do benefício para prover o seu sustento. Requer seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória/efeito suspensivo, assim decidi, verbis:
"(...)
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofreu trauma grave na mão esquerda com amputação proximal do 3º quirodáctilo com lesão tendinea associada e lesão tendão flexor do 4º quirodáctilo esquerdo, estando, portanto, incapacitado para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046285-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031418920178210060
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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