AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISABEL LASCH DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TALES EDUARDO SANTINI MACHADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Inviável a concessão da tutela provisória de urgência na hipótese de o perito oficial, nomeado pelo Juízo, não constatar incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ISABEL LASCH DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TALES EDUARDO SANTINI MACHADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL LASCH DE FREITAS contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Isabel Lasch de Freitas em face de Instituto Nacional de Seguridade Social ¿ INSS visando a concessão do benefício de auxílio-doença. Pretende a parte autora a concessão do benefício de forma liminar em razão da juntada do laudo médico aos autos. Conforme se observa dos autos, no quesito número ¿13¿ da fl. 72, o perito afirmou que a prazo estimado para a recuperação laborativa era de três meses a partir da data do exame pericial. O exame pericial foi realizado em 28 de março de 2016 (fl. 55). Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência já que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como não verifico urgência no caso concreto. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como acerca dos quesitos complementares apresentados pelo perito. Ainda, no prazo de cinco dias deverão as partes se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, justificando eventuais requerimentos."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que tem direito à implantação do auxílio doença pois está incapacitada para o trabalho. Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído com urgência ao Eminente Relator, para que defira a agravante a tutela liminar inaudita altera par na forma dos arts. 1.015, inc. V, do NCPC e art. 1.019, inc. I do NCPC, com a maior brevidade possível, para que se reconheça desde já à parte agravante o direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio doença mantendo-o até a efetiva e total reabilitação da segurada (se eventualmente possível), determinando a autarquia sua imediata implantação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O recurso não merece acolhida.
Ocorre que o perito oficial, nomeado pelo Juízo, não constatou incapacidade laborativa definitiva da autora, conforme se observa do documento acostado no evento OUT6 fls. 51 e seguintes.
O expert foi enfático ao observar que a autora apresenta apenas "limitação da flexão do joelho direito em 90 graus" e "discreta atrofia do quadríceps direito," não sendo caso de incapacidade para o trabalho, como bem anotou o Juízo da origem.
Ademais, o exame pericial foi realizado em 28 de março de 2016, sendo que o perito afirmou que a prazo estimado para a recuperação laborativa era de três meses a partir da data do exame pericial. Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022582520158210154
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ISABEL LASCH DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TALES EDUARDO SANTINI MACHADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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