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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5046356-23.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Inviável a concessão da tutela provisória de urgência na hipótese de o perito oficial, nomeado pelo Juízo, não constatar incapacidade laborativa definitiva da parte autora. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5046356-23.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ISABEL LASCH DE FREITAS
ADVOGADO
:
TALES EDUARDO SANTINI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Inviável a concessão da tutela provisória de urgência na hipótese de o perito oficial, nomeado pelo Juízo, não constatar incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227432v2 e, se solicitado, do código CRC BA247E67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ISABEL LASCH DE FREITAS
ADVOGADO
:
TALES EDUARDO SANTINI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL LASCH DE FREITAS contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Isabel Lasch de Freitas em face de Instituto Nacional de Seguridade Social ¿ INSS visando a concessão do benefício de auxílio-doença. Pretende a parte autora a concessão do benefício de forma liminar em razão da juntada do laudo médico aos autos. Conforme se observa dos autos, no quesito número ¿13¿ da fl. 72, o perito afirmou que a prazo estimado para a recuperação laborativa era de três meses a partir da data do exame pericial. O exame pericial foi realizado em 28 de março de 2016 (fl. 55). Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência já que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como não verifico urgência no caso concreto. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como acerca dos quesitos complementares apresentados pelo perito. Ainda, no prazo de cinco dias deverão as partes se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, justificando eventuais requerimentos."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que tem direito à implantação do auxílio doença pois está incapacitada para o trabalho. Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído com urgência ao Eminente Relator, para que defira a agravante a tutela liminar inaudita altera par na forma dos arts. 1.015, inc. V, do NCPC e art. 1.019, inc. I do NCPC, com a maior brevidade possível, para que se reconheça desde já à parte agravante o direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio doença mantendo-o até a efetiva e total reabilitação da segurada (se eventualmente possível), determinando a autarquia sua imediata implantação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...) O recurso não merece acolhida.
Ocorre que o perito oficial, nomeado pelo Juízo, não constatou incapacidade laborativa definitiva da autora, conforme se observa do documento acostado no evento OUT6 fls. 51 e seguintes.
O expert foi enfático ao observar que a autora apresenta apenas "limitação da flexão do joelho direito em 90 graus" e "discreta atrofia do quadríceps direito," não sendo caso de incapacidade para o trabalho, como bem anotou o Juízo da origem.
Ademais, o exame pericial foi realizado em 28 de março de 2016, sendo que o perito afirmou que a prazo estimado para a recuperação laborativa era de três meses a partir da data do exame pericial. Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046356-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022582520158210154
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ISABEL LASCH DE FREITAS
ADVOGADO
:
TALES EDUARDO SANTINI MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:50




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