AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049939-16.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049939-16.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA VEIGA DA SILVA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Nos termos do artigo 60 da lei n.° 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido "ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". O laudo médico pericial (fls. 41/44) afastou a existência de incapacidade laborativa no exame clínico realizado na autora. Com efeito, ausente o requisito legal da incapacidade laborativa, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada. Intime-se a parte autora."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o atestado médico do Dr. Rudinei Rozin, CREMERS 21126, datado de 17.07.2017 (fl.2 5/28), atesta que a requerente encontra-se em tratamento médico aguardando cirurgia corretiva de lesão tendinosa/muscular em ombro esquerdo (ruptura do supra-espinhal), aguardando lista de espera via SUS com impossibilidade para o exercício de suas atividades laborais diárias por tempo indeterminado. Há também o atestado médico do reumatologista, Dr. Andrei Lotermann, CREMERS 24088, datado de 13.07.2017 (fl.24) informando do acompanhamento reumatológico em virtude de CID M06.0 e M79.0, devendo manter tratamento continuado e durante período indeterminado. Diz que os atestados estão fundamentados nos exames juntados e são claros quanto a impossibilidade de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, ou no mínimo, até a realização da cirurgia, do que se conclui que neste exame liminar, está evidenciada a incapacidade, não se podendo olvidar, ademais, que o próprio INSS já concedeu o benefício pela mesma patologia. Pede seja reformada a decisão deferindo-se a tutela antecipada antecedente e determinando-se o restabelecimento e implantação urgente.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que está em tratamento médico aguardando cirurgia corretiva de lesão tendinosa/muscular em ombro. Por esta razão, estaria incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049939-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017847920178210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA VEIGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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