AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051247-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IZAURO ANTUNES PINTO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200758v2 e, se solicitado, do código CRC DBB9F543. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051247-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IZAURO ANTUNES PINTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURO ANTUNES PINTO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"(...) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestado médico e exames dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas suas atividades para o trabalho (folha 16). Lado outro, o INSS realizou perícia médica e não constatou a incapacidade laboral (fl. 31). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que possui atualmente 64 anos de idade, o acaba por dificultar ainda mais sua subsistência e um convívio sadio e digno em sociedade. A parte não tem condições de suportar a demora processual sem que tal fato lhe causa extremo perigo à sobrevivência, visto que o benefício previdenciário postulado é essencial para o seu mantimento mais básico. Somado a isso, tem-se o fato de que a moléstia impossibilita o autor de realizar qualquer atividade laborativa, tendo em vista os sintomas da doença (dor constante e limitação dos movimentos), considerando, ainda, que este possui baixa escolaridade, e exerceu durante toda sua vida laboral serviços braçais, junto à agricultura e empresas metalúrgicas. Diz que a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS pode ser afastada, no caso concreto, se existirem provas que se mostrem fidedignas e em sentido contrário à perícia realizada, o que é o caso dos presentes autos. Diz que, conforme se verifica no laudo médico juntado à folha 16 dos autos, bem como nos exames médicos (fls. 17 e 18) , é evidente o acometimento da parte autora das patologias CID 10-M51.1 e M54.4, o que lhe causa constantes e fortes dores, impossibilitando, por vezes, a efetivação de qualquer movimentação. Requer a admissibilidade e reconhecimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar o deferimento da tutela provisória pleiteada.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre de problemas na coluna (protusões discais difusas), estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051247-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024935520178210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IZAURO ANTUNES PINTO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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