AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054252-20.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA DE MOURA LEITE |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054252-20.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA DE MOURA LEITE |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA DE MOURA LEITE contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, movida por CLÁUDIA DE MOURA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relatando ser portadora de epilepsia (CID G 40), devendo afastar-se de suas atividade laborais. Alega ter requerido o benefício de auxílio-doença junto ao referido instituto previdenciário, sendo deferido e posteriormente cessado. Requer a tutela provisória de urgência consistente em conceder imediatamente o benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em decorrência de dano de difícil reparação. É o breve relato. Passo a fundamentação. Por oportuno, informo que deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a notória impossibilidade de conciliação entre os litigantes. Com efeito, este magistrado não desconhece os benefícios da possibilidade de autocomposição entre as partes, sendo certo que o novo Código busca infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, dispondo nesse sentido o § 2º do artigo 3º que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Ocorre que, em casos como o presente, designar tal audiência, considerando a pauta disponível, e a notória impossibilidade de acordo, seria atrasar ainda mais o andamento dos processos, situação que vai de encontro aos princípios da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da celeridade e efetividade processual. Outrossim, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante. Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (fls. 23/28), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza da presunção de legalidade. Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o indeferimento do pedido de tutela de urgência foi fundamentado na ausência de documentos necessários a comprovação das alegações do Agravante, eis que no entendimento do Julgador de origem, a existência de ato administrativo (perícia médica) atestando a capacidade laboral da parte, afasta a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada em razão da pericia da autarquia Agravada gozar de presunção de legalidade. Ocorre que os documentos médicos anexados ao processo são claros quanto à existência de incapacidade laborativa, ao contrário do afirmado na perícia médica realizada pela Agravada. Diz que, conforme atestados médicos emitidos pelo Dr. Otaviano A. Z. Ventura, a autora apresenta quadro de cefaleia com crises epiléticas/convulsivas recorrentes, devendo afastar-se do trabalho por tempo indeterminado. Diz que a decisão da mesma, de indeferir o pedido de benefício da autora, não merece prosperar, eis que seu diagnóstico clínico não sofreu qualquer alteração daquele para o qual o benefício foi concedido. A moléstia que a acomete não desapareceu, sequer regrediu, tanto que ainda aguarda a realização exames (tomografia). Da mesma forma, sua atividade laboral permanece a mesma, não havendo razão alguma para o indeferimento do benefício. Requer seja recebido e dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e efetuado imediatamente o pagamento a Agravante, sendo ao final provido para reformar a decisão atacada.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre com cefaleia com crises epiléticas/convulsivas recorrentes, estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Neste ponto, a controvérsia dos autos somente poderá ser decidida após a realização de perícia judicial, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau reveja seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Deste modo, é imperativa a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054252-20.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026252620178210042
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA DE MOURA LEITE |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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