AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059555-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LUCIA LUISA KURILOWICZ KOLLING |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059555-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LUCIA LUISA KURILOWICZ KOLLING |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA LUISA KURILOWICZ KOLLING contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Comarca de Santo Cristo/RS, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença:
"O pedido de fls. 152/153 não merece prosperar, uma vez que, não obstante a prolação de sentença neste feito, a atuação do INSS é legítima. Incide, in casu, a hipótese na nova redação do art. 60, da Lei 8.213, cujos parágrafos 12 e 13 foram acrescentados pela Medida Provisória 767/2017. Diante das razões acima expostas, indefiro o pedido de reimplantação do benefício cessado pelo INSS."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a autarquia foi condenada ao pagamento de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido administrativo. (fl.114) Em grau recursal, foi deferido o pedido de aposentadoria por invalidez a contar de 12/02/2015. (fl.133 verso). Sobreveio Recurso Extraordinário (Tema 810) e, em face dele, a suspensão do feito (fl.149). Diz que, enquanto aguardava o julgamento do mérito do paradigma, a segurada foi surpreendida com a cessação/suspensão do pagamento do benefício. Em face disso, requereu a reimplantação e pagamento do benefício. (fls. 152-158) O Julgador de Primeiro Grau decidiu que a atuação do INSS é legítima e indeferiu o pedido de reimplantação e pagamento (fl.163). Ocorre que no prazo recursal, a segurada recebeu carta de concessão de aposentadoria, o que foi noticiado pela parte à fl.165, acostando cópia à fl.168. Na sequencia, a autarquia apresentou manifestação, referindo que a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez teria ocorrido "por erro " do INSS" ao dar equivocado cumprimento ao acórdão de fls. 137 ". (fl.169) Intimada, de pronto a parte autora apresentou manifestação, referindo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido (restabelecido), pois o mesmo foi deferido em sede de Recurso de Apelação, a contar da sentença (19/02/2015). Narra que sobreveio decisão do Juízo (fl.173), reportando-se ao despacho de fl. 163, sendo que sequer fez referência à nova situação, qual seja, a implantação e cessação da aposentadoria por invalidez. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reimplantação, fundamentando nas disposições dos parágrafos 12 e 13 do art. 60, da Lei 8.213/91, acrescentados pela MP 767/2017. (fl.163) Em face do fato novo, não subsistia mais o interesse de reimplantação do auxílio doença, dada a impossibilidade de acumular benefícios. Com o intuito de resolver a demanda, a agravante apresentou proposta de acordo quanto às parcelas vencidas. Para surpresa da agravante, embora tenha recebido a carta de concessão, não obteve mais os pagamentos da aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo. Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e seu provimento para reformar a decisão do nobre Julgador de primeira instância, determinando a imediata reimplantação e pagamento do benefício à agravante e que para o cancelamento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, seja necessária o ingresso de ação judicial competente para tanto.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis
"(...) O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Com efeito, nada obstante o auxílio-doença tenha sido implementada por força da antecipação da tutela - confirmado por sentença ainda não transitada rem julgado) e não por erro do INSS, é certo que "o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91".
Na espécie, a agravante confirma que compareceu à perícia, para reavaliação do benefício de auxílio-doença.
Ocorre que o INSS informou ao Juízo (fl. 169) que, em atenção ao princípio da legalidade, realizou perícia objetivando a revisão das condições de saúde da autora, concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho, derivando desta nova situação o cancelamento do benefício.
Assim, em linha de princípio a atuação do INSS não se mostra abusiva ou ilegal.
Por outro lado, a parte autora tem a faculdade de ajuizar nova ação buscando infirmar a decisão administrativa, até porque o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em sede de cumprimento de sentença, não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059555-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031915920138210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUCIA LUISA KURILOWICZ KOLLING |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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