AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062923-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANDREA PEREIRA BORGES QUADRO SOUZA |
ADVOGADO | : | GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062923-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANDREA PEREIRA BORGES QUADRO SOUZA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a documentação carreada ao processo não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, sendo imprescindível a realização de perícia médica para averiguar as reais condições de saúde da demandante. Ademais, tratando-se de benefício requerido em 2009, o próprio fato da demandante ter-se mantido inerte por mais de cinco anos afasta o requisito do periculum in mora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos um comprovante de residência atual e emende a petição inicial, indicando expressamente, no pedido, o número do benefício que pretende que lhe seja deferido.
Cumprida a providência, requisite-se à APS Pelotas cópia do processo administrativo referente ao NB informado pela demandante.
Intime-se. Cumpra-se."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que possui vários laudos médicos firmados por profissionais que atendem junto a rede pública de saúde e no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS , todos atestando que a Agravante possui incapacidade laborativa em razão de ser portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID 10 F31.6). Tendo em vista a negativa da Autarquia, a Agravante buscou a providência jurisdicional para a concessão do benefício, porém a juíza a quo entendeu que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a apuração da probabilidade do direito da Autora. Diz que a patologia pela qual é acometida a torna muitas vezes incapaz de buscar meios para uma melhor qualidade de vida, reduz sua capacidade de lutar pelos seus direitos, o que resultou na demora em buscar a via judicial para a análise do seu direito, tendo em vista os sentimentos de baixo estima, desesperança, sofrimento emocional, tristeza, solidão, típicos da depressão que é um a das consequências do Transtorno Afetivo Bipolar. Requer a concessão do benefício da Gratuita da Justiça em favor da Agravante , por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal antecipada e reformar a decisão a quo concedendo o benefício do auxílio-doença em favor da Agravante.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"(...) Registro, ab initio, que os agravos de instrumento processados no meio eletrônico são isentos do pagamento do porte de retorno, conforme preceitua o art. 47, da Resolução nº 10/2010 deste TRF, de modo que mostra-se desnecessária a análise do pedido da gratuidade da justiça, para este fim.
Quanto ao mérito, observo que para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre de transtornos bipolares, estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, como bem anotado na decisão recorrida "tratando-se de benefício requerido em 2009, o próprio fato da demandante ter-se mantido inerte por mais de cinco anos afasta o requisito do periculum in mora" de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Pode, todavia, o Juízo de primeiro grau rever seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062923-32.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005701520174047126
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ANDREA PEREIRA BORGES QUADRO SOUZA |
ADVOGADO | : | GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321553v1 e, se solicitado, do código CRC 3A35381D. | |
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