AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064499-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OSMAR RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANIBAL DONIZETE DE PAULA MARCHETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064499-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OSMAR RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANIBAL DONIZETE DE PAULA MARCHETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR RODRIGUES DE CAMARGO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Quanto ao pedido de Antecipação de Tutela requerido na inicial, que o novel CPC denomina como ''tutela de urgência' e que vem disciplinado no artigo 300 do NCPC, seu deferimento está condicionado à presença da "probabilidade do direito do autor" e do "perigo de dano". Esta ausência de verossimilhança nas alegações da demandante deriva da carência probatória, considerando que embasa seu pedido em documentos médicos que sequer examinam a realidade das atividades ou profissão desempenhada pela requerente, não contextualizando a moléstia com a função desenvolvida pela paciente, constando no atestado apenas informações genéricas de impossibilidade. Ouseja, o atestado juntado sequer esclarece que a parte autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações. Assim, não há que se autorizar, no âmbito da estreita via da antecipação de tutela, o deferimento da medida liminar. A vilipendiar ainda a prova trazida pela autora, está o fato de ter se submetido, recentemente, a exame de incapacidade laborativa junto ao Instituto réu, onde não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, cuja presunção (do ato administrativo) procede da hegemonia do interesse público que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Aliás, tal prova, incumbe a quem alega, que no caso, é do particular, porém não caracterizado em cognição sumária, no caso em liça. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores ao deferimento da medida, indefiro a tutela de urgência."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que ao contrário do que entendeu a Julgadora de Primeiro Grau, o requisito restou devidamente demonstrado com a juntada de atestado médico recente, que segue transcrito abaixo, firmado por médico especialista em cirurgia vascular, afirmando que o Agravante é portador de insuficiência venosa crônica devido a trombose venosa profunda, o que o incapacita para o sua atividade de trabalhador rural. Diz que juntou cópia do despacho proferido nos Autos do Processo nº 127/1.07.0000617-3, comprovando a concessão de tutela antecipada naquele Processo, tendo em vista ser portador da me sma doença. Requer seja deferida antecipação de tutela recursal, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao Agravado que restabeleça imediatamente o benefício do Agravante indevidamente cessado na esfera administrativa e que pague ao mesmo o valor correspondente ao seu salário de benefício como de direito, em razão do cunho alimentar da prestação, a contar da propositura da demanda, assegurando dessa forma a sua sobrevivência, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo comunicado o Juízo a quo acerca da decisão, bem como o INSS para implantação imediata do benefício, bem como sua manutenção até final julgamento do processo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestado médico dando conta que é portador de insuficiência venosa crônica devido à trombose venosa profunda prévia, mas sem constar que está incapacitado para o trabalho.
Ademais, a mais recente perícia do INSS não detectou incapacidade para o trabalho, ao contrário da conclusão esboçada nos autos do Processo nº 127/1.07.0000617-3.
Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Por fim, anoto que a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Pode, todavia, o Juízo de primeiro grau rever seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064499-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018461020178210127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | OSMAR RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANIBAL DONIZETE DE PAULA MARCHETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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