AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069162-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Caso no qual a parte autora juntou laudos médicos refentes a consultas e perícias realizadas nos anos de 2007, 2012 e 2016 (fls. 17-26 e 37-39), sendo que, o único laudo médico referente ao ano de 2017, juntado à fl. 32, refere-se a um encaminhamento para avaliação médico-pericial
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069162-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TEREZINHA SANTOS DA CRUZ contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Nesse diapasão, julgo não estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada. Isso porque os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou laudos médicos refentes a consultas e perícias realizadas nos anos de 2007, 2012 e 2016(17-26 e 37-39), sendo que, o único laudo médico referente ao ano de 2017, juntado à fl. 32, refere-se a um encaminhamento para avaliação médico-pericial. Por isso, INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. III - Recebida a inicial. IV - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou-se postulando a realização de prova pericial, sem declinar a natureza da perícia. Intime-se, bem como para que apresente quesitos e, querendo, assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é portadora de várias patologias, conforme relatado abaixo, sendo principalmente, devido ao seu delicado estado de saúde assolada pela patologia CID 10 F 33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE), sendo que seu quadro de saúde veio se agravando gradativamente, o que acarretou a ter benefício previdenciário concedido pelo INSS desde maio/2012. Agora em 2017 (16/09/2017) teve seu benefício cessado, sem que tenha readquirido sua capacidade laborativa, embora seja assolado por várias patologias. Esclarece que, embora a requerente continue em constante tratamento de saúde (atestados comprovam), tendo até mesmo sido atestado pelos seus médicos particulares o afastamento em definitivo do trabalho, a Autarquia cancelou o benefício em 18/09/2017. Requer a concessão de liminar - ou, em decisão monocrática, seja o presente recurso julgado totalmente procedente, reformando, assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar liminarmente a implantação do Auxílio Doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos antigos (defasados) os quais não se prestam a evidenciar o estado de incapacidade atual da autora para, a realização de sua atividade profissional. Como bem anotado na decisão recorrida "a parte autora juntou laudos médicos refentes a consultas e perícias realizadas nos anos de 2007, 2012 e 2016(17-26 e 37-39), sendo que, o único laudo médico referente ao ano de 2017, juntado à fl. 32, refere-se a um encaminhamento para avaliação médico-pericial. "
Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069162-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029926020178210071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARIA TEREZINHA SANTOS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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