AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004014-60.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FRANCIELE ALESSIO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004014-60.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | FRANCIELE ALESSIO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE ALESSIO contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestado médico e exames dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas suas atividades para o trabalho. Lado outro, o INSS realizou perícia médica e não constatou a incapacidade laboral (fl. 23). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007 e Resolução 232/2016 do CNJ, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO - AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO - CEP.95330000 - Veranópolis - RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de ortopedia, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. 6.- Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porquanto se trata de demandado pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a conciliação (art. 334, §4º, inciso II do CPC)."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os exames acostados afirmaram que a Autora efetivamente está incapacitada para desenvolver atividade laborativa. Portanto, o que a prova documental refere é que existe uma incapacidade laborativa grave, pelo que deve ser deferido o benefício de auxílio-doença como medida de urgência.E ainda, estando a Autora afastada de sua atividade laboral e sendo esta sua única fonte de renda, há de se considerar o caráter alimentar do benefício previdenciário, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para si e para sua família. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a Autora obter o benefício, conforme estabelece os artigos 294 e 300, do CPC, pois há prova inequívoca, verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, porquanto o benefício diz respeito à subsistência da Autora ,ante sua incapacidade de prover à própria subsistência com o labor próprio, não assiste razão para que não seja concedida a antecipação da tutela pretendida. Requer seja recebido o presente recurso em seus dois efeitos, para reformar o douto despacho na questão de indeferimento da concessão da antecipação da tutela.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre de doença ortopédica denominada de "Condromalácia da rótula", estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Pode, todavia, o Juízo de primeiro grau rever seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004014-60.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000327620188210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | FRANCIELE ALESSIO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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