AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008353-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVONE TESSMANN BEDNAREK |
ADVOGADO | : | JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008353-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IVONE TESSMANN BEDNAREK |
ADVOGADO | : | JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE TESSMANN BEDNAREK contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
"Em que pese a relevância dos argumentos expostos na inicial, não vislumbro, no presente momento, a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para o deferimento da pretensão de forma antecipada (CPC, art. 300). ...A parte autora teve seu pedido administrativo indeferido por não haver sido constatada incapacidade para o trabalho pela Pericia Médica do INSS, a qual possui presunção de legitimidade, não sendo suficiente para desconsidera-la a apresentação de documentação medica particular"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que há, no caso em tela, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a autora juntou aos autos dois atestados que comprovam a incapacidade da mesma. Nota-se que a autora possui CID F33 e CID 41.1, ambas enfermidades incapacitantes que há mesma já possui há muito tempo. Ademais cumpre mencionar que a autora somente conseguiu tal beneficio tendo em vista que ingressou com ação, eis que a benéfico também havia sido negado por falta de constatação de incapacidade. Requer seja o agravo recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de evitar dano de difícil reparação. E,a o final, seja conhecido o presente recurso e, ao final, provido para deferir à agravante o restabelecimento do auxilio-doença, em sede de antecipação de tutela.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis
"(...) Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestado médico dando conta que sofre de transtornos psiquiátricos, estando, portanto, incapacitada para exercer sua atividade laboral, situação que é contraditada pela perícia do INSS. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso. Nesta exata linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte, em situação análoga:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)"
Ademais, cumpre referir que a sentença anexada a este agravo foi proferida em 2013, de modo que é bastante razoável admitir que a moléstia que a acometeu a autora (há quase 6 anos) incapacitando-a para o trabalho, possa estar sob controle. Por isso, é necessária a realização de perícia especializada, a fim de dirimir a dúvida.
Destarte, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Pode, todavia, o Juízo de primeiro grau rever seu entendimento (quanto à tutela de urgência) se outros elementos de convicção aportarem aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Destarte, não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008353-62.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025118420178210140
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | IVONE TESSMANN BEDNAREK |
ADVOGADO | : | JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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