AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2. Defiro a AJG ao autor. 3. Com base no Ofício-Circular nº 057/2016-CGJ e Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015, aliado ao fato de que, na hipótese dos autos, para o deslinde do feito, há a necessidade de realização de prova técnica, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio o DR. ANDRÉ AIRTON BENDER, Rua Vinte e Quatro de Outubro nº 111, sala 605, Bairro Independência, Porto Alegre/RS, telefone: (51) 37790004. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Os honorários vão fixados no valor máximo da tabela da Justiça Federal. Em caso afirmativo, intimar a parte autora do dia e horário pelo profissional agendados. 4. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em querendo, no prazo de 15 dias. 5. Após, cite-se e intime-se o INSS para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com a observação de que o prazo contestacional, que é de 30 dias (art. 335, caput, e art. 183, ambos do CPC), ficará suspenso e somente começará a correr após a Autarquia ter vista do laudo pericial. Assim, deverá apresentar a contestação, já manifestar-se acerca do laudo e, se houver interesse, poderá apresentar proposta de acordo."
Manejados embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:
"Recebo os embargos de declaração de fls. 33/36, porque tempestivos, e os acolho para o fim de suprir a omissão na decisão de fl. 30, esclarecendo que o pedido de tutela antecipada resta indeferido, porquanto a prova pericial é imprescindível para sua análise e para o deslinde do feito, tanto que foi determinada no recebimento da própria inici al. Deve ser considerada a irreversibilidade da medida postulada, já que os valores terão caráter alimentar e, por isso, são irrepetíveis. Intime-se. D.L."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência estão amplamente demonstrados; que a incapacidade laboral está fartamente demonstrada nos documentos acostados, especialmente nos documentos das folhas 16-29, sendo assim, entende-se que estão evidentemente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência; que havendo prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício previdenciário para a agravante. Requer o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência, suspendendo-se a decisão da folha 37 dos autos do processo de origem, até o julgamento final do agravo, sendo determinada a implantação imediata do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da recorrente, até a realização da perícia médica judicial, a qual irá corroborar os laudos já acostados aos autos, no sentido da incapacidade laboral da agravante nos autos, senão vejamos, possui condição de segurada da previdência social, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo; possui também preenchidos os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, o que igualmente em momento algum fora negado pelo órgão administrativo, além da incapacidade laboral, amplamente demonstrada nos laudos médicos que instruem a demanda, os quais foram firmados por profissional qualificado na área de enfermidade.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Examinando os autos, verifico que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido, em 18/02/2017 (EVENTO1 -OUT3), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual"
Por outro lado, é curial observar que não há nos autos nenhum documento assinado por médico atestando que a autora esteja "impossibilitada de realizar tarefas", embora haja atestados noticiando a enfermidade ortopédica, bem como receitas médicas prescrevendo a medicação apropriada.
Nesta condição, o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório para, restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032990820178210073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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