AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SUZI CATE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Se o indeferimento autárquico ocorreu fundamentado em que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS', é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige -possa ser efetivamente esclarecida
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164948v2 e, se solicitado, do código CRC 1796B41B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SUZI CATE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de benefício por incapacidade, na qual foi indeferida a tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, verbis:
"Indefiro a antecipação de tutela porque embora a preexistência de moléstia não impeça a concessão do benefício, não há prova nos autos de que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação. No mais, tratando-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e, considerando o teor do ofício nº 34/2016/PSF, firmado pelo Procurador Federal responsável pelos processos previdenciários nesta Vara, bem como o fato de que a controvérsia cinge-se à capacidade laborativa da parte autora, determino a imediata realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito Traumatologista o Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll (Rua dos Andradas, nº 1742/701, Centro, POA/RS, fone: 32860232, 81165134, 37790004 - e-mail: ymoll@terra.com.br ou expert_perito@terra.com.br). Tendo em vista a complexidade do feito e a dificuldade de nomear peritos na área específica, em atenção ao art. 28, da Resolução 305, de 07/10/2014, fixo honorários do Sr. Perito em R$ 372,80, devendo ser comunicado ao Corregedor-Geral, em face de a parte autora litigar sob o pálio da AJG. Com base nos quesitos padrões apresentados pelo INSS no ofício acima indicado, formulo os quesitos abaixo para que sejam respondidos pelo Expert: 1 - Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2 - Apresenta o(a) autor(a) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Se positivo, essa doença, lesão ou deficiência é incapacitante? Decorre do trabalho exercido? 3 - Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se à resposta do quesito nº 2? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa? 4 - Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS, em relação ao indeferimento, qual a justificativa para a divergência? 5 - A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia? Ou, ainda, decorre de acidente de outra natureza? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 6 - A doença/acidente causou as lesões/sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas? 7 - A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Se parcial, qual a limitação? Se temporária, qual o tempo de convalescença? E se definitiva, há redução parcial ou total da capacidade laborativa? 8 - Qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifique. 9 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10 - Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação. Intime-se a autora para apresentar seus quesitos, em 05 dias. Logo após, intime-se o perito com cópia da inicial, documentos e quesitos, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, desde já indique data para realização da perícia. Com a juntada do laudo, solicitem-se os honorários periciais e dê-se vista à parte autora. Defiro a AJG."
Nas razões recursais, a recorrente afirma, em síntese, que estão presentes elementos que evidenciam a verossimilhança e o risco de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo para que seja implementado, imediatamente, o auxílio-doença.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora alega que sofre de doença na coluna, juntando atestado médico para corroborar suas alegações. Contudo, como bem anotado na decisão do evento 5, o indeferimento autárquico fundamentou-se no fato de que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS'. Em tais condições, ausentes outros elementos, é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige - possa ser efetivamente esclarecida.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028895020178210072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SUZI CATE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricieri Hainzenreder Brocca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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