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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5028453-72.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Se o indeferimento autárquico ocorreu fundamentado em que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS', é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige -possa ser efetivamente esclarecida 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5028453-72.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SUZI CATE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Se o indeferimento autárquico ocorreu fundamentado em que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS', é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige -possa ser efetivamente esclarecida
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164948v2 e, se solicitado, do código CRC 1796B41B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SUZI CATE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de benefício por incapacidade, na qual foi indeferida a tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, verbis:

"Indefiro a antecipação de tutela porque embora a preexistência de moléstia não impeça a concessão do benefício, não há prova nos autos de que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação. No mais, tratando-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e, considerando o teor do ofício nº 34/2016/PSF, firmado pelo Procurador Federal responsável pelos processos previdenciários nesta Vara, bem como o fato de que a controvérsia cinge-se à capacidade laborativa da parte autora, determino a imediata realização de perícia. Para tanto, nomeio como perito Traumatologista o Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll (Rua dos Andradas, nº 1742/701, Centro, POA/RS, fone: 32860232, 81165134, 37790004 - e-mail: ymoll@terra.com.br ou expert_perito@terra.com.br). Tendo em vista a complexidade do feito e a dificuldade de nomear peritos na área específica, em atenção ao art. 28, da Resolução 305, de 07/10/2014, fixo honorários do Sr. Perito em R$ 372,80, devendo ser comunicado ao Corregedor-Geral, em face de a parte autora litigar sob o pálio da AJG. Com base nos quesitos padrões apresentados pelo INSS no ofício acima indicado, formulo os quesitos abaixo para que sejam respondidos pelo Expert: 1 - Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2 - Apresenta o(a) autor(a) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Se positivo, essa doença, lesão ou deficiência é incapacitante? Decorre do trabalho exercido? 3 - Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se à resposta do quesito nº 2? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa? 4 - Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS, em relação ao indeferimento, qual a justificativa para a divergência? 5 - A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia? Ou, ainda, decorre de acidente de outra natureza? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 6 - A doença/acidente causou as lesões/sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas? 7 - A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Se parcial, qual a limitação? Se temporária, qual o tempo de convalescença? E se definitiva, há redução parcial ou total da capacidade laborativa? 8 - Qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifique. 9 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10 - Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação. Intime-se a autora para apresentar seus quesitos, em 05 dias. Logo após, intime-se o perito com cópia da inicial, documentos e quesitos, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, desde já indique data para realização da perícia. Com a juntada do laudo, solicitem-se os honorários periciais e dê-se vista à parte autora. Defiro a AJG."

Nas razões recursais, a recorrente afirma, em síntese, que estão presentes elementos que evidenciam a verossimilhança e o risco de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Pede a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo para que seja implementado, imediatamente, o auxílio-doença.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora alega que sofre de doença na coluna, juntando atestado médico para corroborar suas alegações. Contudo, como bem anotado na decisão do evento 5, o indeferimento autárquico fundamentou-se no fato de que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS'. Em tais condições, ausentes outros elementos, é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige - possa ser efetivamente esclarecida.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164947v2 e, se solicitado, do código CRC 54271DDB.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028453-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028895020178210072
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
SUZI CATE DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211562v1 e, se solicitado, do código CRC E9BC771C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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