AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032885-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUS ROBERTO KARSBURG |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, bem como o risco de dano grave, restam atendidos os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118520v4 e, se solicitado, do código CRC 5AAC741. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032885-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUS ROBERTO KARSBURG |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUS ROBERTO KARSBURG em face de decisão singular proferida nos seguintes termos:
"Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claus Roberto Karsburg em face de Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS visando à obtenção de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio - doença. Às fl. 246/246v foi proferida sentença de procedência para fins de conceder ao autor o benefício de auxílio - doença. Após a interposição de recurso, pretende a parte autora a determinação, em caráter de tutela de urgência, de restabelecimento do benefício, tendo em vista que em nova perícia realizada administrativamente o requerido entendeu por suspender o pagamento do benefício concedido judicialmente. N esse sentido, considerando o caráter temporário dos benefícios baseados na incapacidade laborativa, e tendo em vista que nos termos do art. 71 da Lei n° 8.212/91 e 101 da Lei n° 8.213/91, é possível o cancelamento administrativo do benefício concedido pela via judicial, sempre que verificada, por perícia médica a cargo da Previdência Social, a recuperação da capacidade laboral do segurado, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Intime - se".
A parte agravante alega, em síntese: a) que não obstante a possibilidade da Agravada de reaver seus benefícios, melhor razão lhe assiste nesse aspecto, haja vista que o Agravante possui moléstia incapacitante para o trabalho e, a matéria está sub judice, razão pela qual não poderia ter sido cancelado administrativamente; b) que verificam-se nas fls. 231 dos autos , que após realização de perícia médica o agravante apresenta: CERVICOBRAQUIALGIA CRÔNICA POR SEQUELA DE OSTEOARTROSE - DISCOPATIA DEGENERATIVA E HÉRNIA DISCAL CERVICAL, Desse modo, está em tratamento e fazendo uso contínuo de medicamentos, entre outros, sem melhora satisfativa, o que demanda impossibilidade laboral, necessidade de tratamento continuado e permanente. Por tais razões , a continuidade de seu labor regular, independente, é improvável, por isso conclui - se que incapacidade permanentemente para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento; c) que os atestados e exames médicos que acompanharam a inicial e que os que ora instruem o presente agravo, revelam que o agravante ainda continua com as mesmas enfermidades que deflagraram o auxílio - doença na via judicial (Processo nº 154/1.06 .0001 158 - 0 , até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças a longo período e sem melhora; d) que, considerando a natureza das restrições apontadas pelos experts que possuem as mesmas formações profissionais dos peritos do INSS, inclusive tendo constatado a impossibilidade de realizar a atividade que lhe garante o sustento em mais de uma oportunidade, é difícil convencer - se que o agravante possui plena capacidade de desenvolver o seu labor diário, de forma normal, e que lhe garanta o sustento de forma independente. Ademais, o agravante juntou aos autos atestado médico fl.295 relatando que não tem condições de exercer o seu labor por tempo indeterminado devido à doença que lhe afeta. Restando assim, notória a incapacidade que acomete o agravante; e) que os documentos acostados, demonstram que a doença que acomete o segurado perdura a longo período sem, contudo, apresentar melhora satisfativa a ponto de laborar de forma independente, o que indica persistência, senão agravamento dos sintomas enfrentados; f) que o perigo do dano está consubstanciado pelo fato de que, caso não seja imediatamente concedido o benefício negado, o agravante terá prejudicada a sua mantença, já que precisa, ainda, garantir o seu tratamento médico, o que certamente será impossível, já que tem sua capacidade laborativa reduzida, o que poderá levá-lo ao agravamento da doença. Requer a concessão da tutela liminar inaudita altera pars na forma dos arts. 1.015, inc. I, do NCPC e art. 1.019, inc. I do NCPC, com a maior brevidade possível, para que a autarquia agravada restabeleça o auxílio - doença (N B: 508.162.236 - 9) cancelado administrativamente no prazo de 30 dias, e, no mérito, a procedência do Agravo, revertendo à decisão interlocutória do juiz de primeiro grau, tornando definitiva a liminar concedida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que cabe o deferimento da pretendida tutela, justamente por estar demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como implícito o risco de dano grave ao segurado.
De uma análise preliminar dos autos da origem, observo que o autor já havia obtido decisão judicial concessiva do benefício de auxilio doença.
O feito, já sentenciado favoravelmente ao autor (processo 154/1.06.0001158-0), ainda está aguardando remessa ao TRF (recurso de apelação).
Ocorre que o INSS, em nova perícia realizada entre o final de março e o início de abril deste ano, concluiu que o autor tem condições para atividade laboral e cancelou o benefício outrora concedido.
De outro lado, o autor acostou atestado médico (datado de 28/04/2017) portanto mais recente que a perícia do INSS, informando que o paciente permanece com os sintomas que autorizaram a concessão do auxilio doença (Evento 1 agravo 10).
Desta forma, considerando que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto, entendo que é impositivo que o autor tenha restabelecido o auxílio que lhe fora cassado administrativamente, ao menos até que o Colegiado aprofunde a questão fática controversa. Nesta mesma linha de raciocínio, o seguinte julgado deste TRF
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)"
A título de cautela, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ativo, determinando que o INSS restabeleça o auxílio doença, até que o Colegiado julgue a presente insurgência."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032885-37.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00115816920068210154
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | CLAUS ROBERTO KARSBURG |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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