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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5029914-74.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO. 1. Concorrendo os requisitos legais - probabilidade do direito invocado e periculum in mora - impõe-se o deferimento da tutela provisória colimada, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença da segurada autora, sem prejuízo da reavaliação do caso, após a apresentação do laudo pericial. (TRF4, AG 5029914-74.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029914-74.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-66.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDO

ADVOGADO: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VERA LUCIA FERNANDO em face da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual almejava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 6265342324, cessado em 25/03/2019, Evento 1, OUT8).

A parte agravante relata ser portadora de grave patologia oncológica, em razão das quais "(...) intervenções cirúrgicas para retirada de tumores/nódulos, CID: Z540, CID1O C18. Apresenta progressão da doença no pulmão, realiza sessões de quimioterapia, o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de repositora.".

Na decisão do evento 04, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o INSS restabeleça o pagamento do auxílio-doença até a realização de perícia judicial que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho.

Foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 1 - DECISÃO/11) traz a seguinte fundamentação:

No caso em concretude, a plausibilidade da postulação lastreada em prova suficiente não se encontra demonstrada, uma vez que os atestados confeccionados unilateralmente, emitidos por de médicos particulares acostados pela parte autora, não tem o condão de, em sede de análise de provimento de urgência, afastar, por si só, a conclusão da perícia realizada pelo próprio INSS.

Embora os exames médicos apontem a existência de enfermidade acometida pela parte, são incapazes, no entanto, de descrever exatamente o nexo de causalidade ou a medida em que a doença em espécie implicaria redução na capacidade funcional ou mesmo na própria incapacidade laborativa alegada na prefacial, uma vez que ausente o seu fundamento, não constituindo, em consequência, prova vigorosa capaz de elidir a presunção de veracidade e de legalidade da conclusão administrativa.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirma que “A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.” (TRF4, AG 0000392-29.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016).

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais da Justiça Federal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.” (TRF4, AG 00052779620104040000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/05/2010)

Dessa forma, considerando o juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, não vislumbro a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.

DECIDO.

I – Diante do exposto, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Pedido que será reavaliado após a apresentação do laudo pericial, diante da prova técnica que evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil de processo.

II – Intime-se.

Pois bem.

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, não se discute, até o momento, a presença ou não dos dois primeiros requisitos.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

O autor, nascido em 06/03/1962 (atualmente com 58 anos), repositora, requereu prorrogação de benefício de auxílio-doença em 25/03/2019, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade - "LIMITE MÉDICO" (NB 6265342324, cessado em 25/03/2019, Evento 1, OUT8).

O autor apresentou os seguintes documentos médicos:

a) atestado médico datado de 10/03/2017, indicando que o autor é portador de CID Z 540 - realização de cirurgia pulmonar, necessitando afastar-se de suas atividades por 60 dias, para tratamento médico (evento 1 - ATESTMED12);

b) atestados médicos datados de 18/07/2018, 31/08/2018 e 11/12/2018, indicando que o autor é portador de CID 10 C18 - realização de tratamento oncológico pulmonar, necessitando afastar-se de suas atividades por 120 dias (evento 1 - ATESTMED12, página 3);

c) atestado médico informando que, em 25/01/2019, o autor foi atendido no Hospital Tereza Ramos, necessitando afastamento por 90 dias, por motivo de doença (Evento 1, ATESTMED12, Página 2);

d) atestado médico datado de 21/03/2019, indicando que o autor é portador de CID 10 C18 - realização de tratamento pós-cirurgia pulmonar, hernioplastia e quimioterapia, sugerindo afastamento definitivo, para tratamento médico (evento 1 - ATESTMED13).

Os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante teve piora ao longo do tempo, o que o impede de exercer sua atividade laborativa.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o INSS restabeleça o pagamento do auxílio-doença até a realização de perícia judicial que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho.

Comunique-se ao juízo de origem, ao qual caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.

Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

A parte agravante percebeu auxílio doença de 23/05/2016 a 11/12/2018 e de 29/01/2019 a 25/03/2019.

Este benefício foi cessado em razão de perícia médica realizada na esfera administrativa, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Há documentos contemporâneos à referida perícia, no entanto, que atestam a persistência da incapacidade, mesmo após a cessação administrativa, sem haver a confirmação de que tenha havido melhora do quadro de saúde do agravante.

Nesse sentido, o atestado do médico que assiste à agravante, datado de março de 2019, em que descrito que a segurada não se encontra em condições de exercer suas atividades laborais, considerando-se a suspeita de progressão de doença no pulmão (decorrente de tratamento oncológico).

Consequentemente, tem-se como presentes elementos hábeis a indicar a incapacidade da parte agravante.

De igual forma, está presente o periculum in mora, não só pela natureza do benefício pleiteado, mas sobretudo porque, as notícias dos autos são de que o benefício foi cessado em março de 2019.

Assim sendo, a hipótese é a de reforma da decisão da origem, com o deferimento da antecipação da tutela, determinando que o INSS reimplante o benefício de auxílio-doença do agravante, ativando-o sem programação de alta.

Nessas condições, ao menos por ora, sem prejuízo de nova avaliação das atuais e reais condições de saúde da parte agravante após a apresentação do laudo perical judicial, deve ser assegurada a manutenção do benefício.

Em conclusão, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004830v3 e do código CRC accd9f2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:59


5029914-74.2020.4.04.0000
40002004830.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029914-74.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-66.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDO

ADVOGADO: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. auxílio-doença. TUTELA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO.

1. Concorrendo os requisitos legais - probabilidade do direito invocado e periculum in mora - impõe-se o deferimento da tutela provisória colimada, com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença da segurada autora, sem prejuízo da reavaliação do caso, após a apresentação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004831v4 e do código CRC 3f2a6083.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:59


5029914-74.2020.4.04.0000
40002004831 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5029914-74.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDO

ADVOGADO: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1191, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:38.

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