Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5037966-25.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Consoante o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Considerando que, ao ingressar em juízo, o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o auxílio-doença. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5037966-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037966-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: FLAVIO ADELAR KILPP

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impuganção ao valor da causa, in verbis:

Em relação à impugnação ao valor da causa (evento 14), passo à sua análise.

O pedido abrange a concessão de benefício previdenciário.

Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.

As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.

Considerando que os valores percebidos a título de auxílio-doença não podem estar incluídos na apuração do proveito econômico que resultaria do sucesso na presente demanda, devem ser excluídos do cálculos.

No caso, conforme cálculo da contadoria no evento 33, o valor da causa é R$ 27.148,83.

Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, e, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o respectivo montante para R$ 27.148,83 (resultado da soma das parcelas vencidas e as doze vincendas, excluídos os valores recebidos no auxílio-doença).

E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Assim, preclusa, redistribua-se o feito a uma das de Juizado Especial desta Subseção.

A parte agravante alega que não cabe deduzir do cálculo do valor da causa importâncias financeiras que teriam sido pagas a título de benefício inacumulável durante o período de tramitação do processo, uma vez que eventuais descontos não alteram o produto original da condenação – o réu, se vencido, será condenado ao pagamento de tais importâncias; em outras palavras, ainda que sejam efetivados descontos, tais deduções ocorrem em um segundo plano, após toda a fase cognitiva da ação, e ainda que efetuados os abatimentos, estes não subvertem o fato de ter havido condenação sobre a totalidade das parcelas devidas a título de aposentadoria, motivo por que não se há se falar em retificação do valor proposto à causa. Requer seja recebido e provido o presente agravo, determinando-se, liminarmente, a manutenção do valor atribuído à causa e a consequente tramitação do feito pelo rito ordinário.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

No caso em tela, a controvérsia orbita em torno do desconto - ou não - do montante relativo ao auxílio-doença ao se aferir o resultado econômico perseguido na demanda, de modo a fixar o valor da causa.

A parte autora ajuizou ação em 09/04/20, objetivando aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/07/19, atribuindo, à causa, o valor de R$R$ 78.210,56.

Em impugnação, o INSS alegou que, uma vez que expressamente vedada a percepção de benefício de auxílio-doença cumulativamente com o de aposentadoria, os valores daquela prestação percebidos no intervalo desde a respectiva DIB em 14/09/2019 a 30/12/20 não podem estar incluídos na apuração do proveito econômico que resultaria do sucesso na presente demanda.

A Contadoria elaborou novo calculo (evento 33, CONBAS3), com os seguintes parâmetros:

a) Procedemos à elaboração do presente cálculo observando o pedido da Inicial e o Despacho/Decisão do Evento 31. Adotamos como RMI do benefício a mesma utilizada pelo Autor (R$ 3.261,81). O presente cálculo contempla todos os valores devidos no período de 01/07/2019 a 30/04/2021, sendo o período de 01/07/2019 a 30/04/2020 das parcelas vencidas e do período de 01/05/2020 a 30/04/2021 das 12 parcelas vincendas. Descontamos os valores pagos a título de Auxílio-Doença no período de 14/09/2019 a 30/12/2020 (NB 6295491492).

b) Aplicamos correção monetária pela seguinte cadeia: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89- 42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93- 02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 em diante). Como trata-se de cálculo de valor da causa, atualização até o ajuizamento da ação, não há apuração de juros moratórios.

c) Resumo da Conta (atualizada até 01/04/2020) Principal corrigido: R$ 27.148,83 Juros: R$ 0,00 TOTAL REQUERIDO PELO AUTOR: R$ 27.148,83 Honorários sucumbenciais: 0,00% R$ 0,00 TOTAL GERAL: R$ 27.148,83.

evento 33, CONBAS3

Correta a decisão.

Considerando que, ao ingressar em juízo, o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o auxílio-doença.

Dessa forma, consoante o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. E o autor não sustenta na inicial a pretensão de receber cumulativamente os benefícios.

Admitir-se tal possibilidade, exclusivamente para fins de valor da causa, quando já se sabe, diante de expressa previsão legal, que não poderá haver pagamento cumulativo, acaba por configurar desvio de finalidade na prática do ato processual, ao provocar a permanência dos autos perante o juízo competente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. Tal como sucede com os valores prescritos, as prestações recebidas a título de benefício inacumulável não podem integrar o valor da causa, pois não representam o conteúdo econômico da lide. 2. Assim, no caso, descontadas as prestações percebidos a título de auxílio-doença no período de 24/06/2019 a 14/10/2019, o correto valor causa é de R$ 30.895,46, pelo que, não versando a ação sobre nenhuma das matérias elencadas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, tem incidência o caput do mesmo artigo, sendo, pois, absoluta a incompetência do Juízo de origem para o processamento da demanda, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5047441-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O valor da causa, sob o prisma da observância da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, passou a ter alcances de extrema importância, sendo imperioso que se apure o real valor. 2. Devem ser descontados, dos valores devidos pelo INSS na demanda de origem, os valores por ele pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, no período que interessa. (TRF4 5009153-03.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/04/2013)

Nesse contexto, tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896615v3 e do código CRC af5f5d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:43:54


5037966-25.2021.4.04.0000
40002896615.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037966-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: FLAVIO ADELAR KILPP

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. auxílio-doença. VALOR DA CAUSA. desconto. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Consoante o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

2. Considerando que, ao ingressar em juízo, o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o auxílio-doença.

3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896616v5 e do código CRC 4ea4365d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:43:54


5037966-25.2021.4.04.0000
40002896616 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5037966-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: FLAVIO ADELAR KILPP

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 274, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora