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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 50449...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja inferior ao limite estipulado. 2. Presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5044912-18.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044912-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL ZORZI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, proferida nos seguintes termos (Processo 53/1.18.0002089-0):

Vistos. Diante do comprovante de rendimentos da fl. 21, defiro o benefício da AJG postulado pela parte. Lara Gabriely Moraes ingressou com ação para concessão de auxílio-reclusão em face de INSS. Em síntese, alega a parte autora que é filha de Maurício Henrique Moraes, recolhido junto ao Presídio Estadual de Guaporé desde a data de 09/05/2018. Disse que postulou o benefício administrativamente, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação (fl. 16). Refere, contudo, que o último salário-de-contribuição do apenado, referente a abril/2018, foi de R$ 1.303,80 (fl. 12) e os anteriores, referente ao período que trabalhou em setembro/2017, foi de R$ 1.238,57 (fl. 15), inferiores ao limite legal. Requereu, em antecipação de tutela, seja determinada a imediata concessão do benefício previdenciário postulado. Pois bem. II - Conforme autoriza o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - No caso, a parte autora juntou aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho firmado entre o apenado e genitor da autora, Maurício Henrique Moraes, e a empresa Novitá Ind. de Emb. Plásticas Ltda Me, em que consta a remuneração do mês anterior à prisão como sendo R$ 1.303,80 (fl. 12). Ainda, segundo extrato previdenciário em nome de Maurício Henrique, em que pese indique relação previdenciária com a empresa Novitá (item ¿8¿, fl. 14), indica como sendo a última remuneração o valor de R$ 1.238,57, referente ao mês de setembro/2017, relacionado ao contrato de trabalho com a empresa MHU ¿ Metalúrgica, Hidráulicos e Usinagem Ltda (fl. 15). Assim, na época da reclusão, o valor percebido pelo segurado era de R$ 1.303,80, inferior a quantia de R$ 1.319,18 estipulada como sendo o valor máximo para que a parte tenha direito ao auxílio-reclusão, conforme fixado pela Portaria n° 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda1. III - Destarte, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o demandado conceda à autora do benefício do auxílio-reclusão. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). V - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. VI - À réplica. VII - Após, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, em dez dias, assim como ratificando eventuais pedidos já feitos. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, está este Juízo autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos com os elementos de prova disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo venha a ser julgado no estado em que se encontra. Na hipótese de vir a ser aventada a necessidade de realização de prova testemunhal, para melhor organização da pauta, fixo o mesmo prazo de quinze dias para juntada (ou ratificação, caso já apresentado) do rol de testemunhas, devendo ser observado o limite do número de três testemunhas, conforme o artigo 357, §º6, do CPC. Intimem-se, inclusive dos documentos existentes no processo.

O INSS alega, em síntese, que a parte agravada não tem direito ao benefício pleiteado porquanto não estão presentes os requisitos legais, mormente considerando a renda do segurado recluso que está em desacordo com o art. 201, IV, das Constituição Federal que impõe eficácia condicionada à norma para definição do conteúdo jurídico da expressão "baixa renda", e art. 13 da EC/20 exige, até a publicação de lei, a comprovação do requisito objetivo de renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), assegurando a correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em derivação do regime constitucional, aliás, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que se concedia o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado cujo "último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)".

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma). Logo, as disposições que regem a pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91) são aplicáveis ao auxílio-reclusão.

Este benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91) e tem por requisitos:

- quanto ao instituidor do benefício: estar preso;

- deter qualidade de segurado e não estar auferindo remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

- ter salário-de-contribuição inferior ao limite previsto no art. 13 da EC n. 20/1998, devidamente atualizado.

- quanto ao requerente: comprovar qualidade de dependente do segurado preso.

É a hipótese dos autos.

Na espécie, inexiste controvérsia sobre a qualidade de segurado do apenado e de dependente da autora, menor impúbere ( Lara Gabriely Moraes), filha incapaz do segurado, representada nos autos pela sua mãe, Pâmela Rodrigues da Silva (evento 1, OUT 2, fl. 02), remuneração da empresa para a qual trabalhava, pois rescindiu o contrato de trabalho, nem está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço

O ponto controvertido restringe-se à renda do instituidor do benefício antes do recolhimento a estabelecimento prisional.

Quanto ao requisito de baixa renda, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática da repercussão geral, restou consolidado o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

O limite de renda, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:


a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$ 862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13°, de 09/01/2015;
r) R$ 1.212,64, a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016;
s) R$ 1.292,43, a partir de 01/01/2017 - Portaria nº8, de 16/01/2017;

p) R$1.319,18, a partir de 01/01/2018, Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

Compulsando os autos, observa-se que no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 18/04/2018 de Maurício Henrique Moraes com a empresa Novitá Indústria de Embalagens Ltda. - ME (evento 1, OUT 2, fl. 12) consta a anotação do salário no valor de R$ 1.303,80, e à fl. 10, consta Atestado de Efetivo Recolhimento de Maurício em 09/05/2018, encontrando-se atualmente na situação de recolhido.

Logo, preenchido o requisito "baixa renda", tenho que deve ser prestigiada a decisão agravada que deferiu o benefício na via da antecipação da tutela, pois presentes os requisitos que autorizam sua concessão, na via acautelatória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911158v3 e do código CRC 9d2b0d8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 16:0:50


5044912-18.2018.4.04.0000
40000911158.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044912-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL ZORZI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja inferior ao limite estipulado. 2. Presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000911159v9 e do código CRC aa4d30bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 16:0:51


5044912-18.2018.4.04.0000
40000911159 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044912-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL ZORZI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 172, disponibilizada no DE de 06/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:06.

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