Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. TRF4. 5023681-32.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' (artigo 13 da EC nº 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante. 2. Inexiste óbice na concessão de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado. (TRF4, AG 5023681-32.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023681-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YASMIN VITORIA RUFINO LEANDRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Alega o INSS que o segurado não preenchia os requisitos para concessão do benefício, pois o último salário de contribuição era superior ao previsto na legislação, não se enquadrando no conceito de baixa renda. Afirmando o preenchimento dos requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553076v2 e do código CRC 51687226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:4


5023681-32.2018.4.04.0000
40000553076 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023681-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YASMIN VITORIA RUFINO LEANDRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são os mesmos estabelecidos para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o artigo 80 da Lei nº 8.212/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 6-5-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-5-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 4-6-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-5-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-5-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 7-5-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-5-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-4-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-4-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-3-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-2-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-6-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-7-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 6-1-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-1-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-1-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 9-1-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 8-1-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-1-2017.

Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12-6-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-6-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947).

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

CASO CONCRETO

Na hipótese, não é controverso o recolhimento à prisão de Iago Lucas Leandro, bem como não é discutida a qualidade de segurado do preso.

A questão abordada no agravo de instrumento interposto pelo INSS cinge-se à caracterização da baixa renda do segurado.

Em relação ao preenchimento do requisito da baixa renda, que consiste no ponto controvertidos nestes autos, os elementos juntados apontam como último salário de contribuição do recluso, em 7-2013, o valor de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais) - evento 1 - EXTR2, fl. 38, superior ao máximo estabelecido na Portaria nº 15, de 1-2013, em R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

Caso em que o encerramento do vínculo empregatício ocorreu em 7-2013 e a a prisão em 7-2014 (evento 1 - EXTR2, fl. 17), possuindo direito à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Não há nenhum registro de atividade laboral posterior.

Em que pese as alegações deduzidas pelo INSS em seu recurso de apelação, entendo que deve ser levada em consideração, para a averiguação do enquadramento no conceito de baixa renda, a condição do instituidor do benefício no momento em que foi preso, o qual pode ser considerado desempregado.

De fato, nada obstante a existência de entendimento em sentido contrário, tenho que, uma vez comprovada a situação de desemprego no momento da reclusão, resta preenchido o requisito da baixa renda no que se refere à concessão do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que o segurado não recebia qualquer rendimento à época do encarceramento, ainda que seu último salário de contribuição tenha sido em valor superior ao limite legalmente estabelecido.

Destaco que o § 1º do já citado art. 116 do Decreto nº 3.048/99 corrobora a fundamentação ora adotada, ao estabelecer que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria Previdenciária nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AC 5017215-42.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.

(TRF4, AC 5028987-26.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25-5-2017)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que (...) 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1-10-2015, DJe 13-10-2015)

Ressalto que os precedentes oriundos da Turma Nacional de Uniformização não vinculam as decisões desta Corte.

CONCLUSÃO

Preenchidos os requisitos legais, mantida a decisão agravada que concedeu o benefício de auxílio-reclusão à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553077v2 e do código CRC ad2b6491.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:4


5023681-32.2018.4.04.0000
40000553077 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023681-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YASMIN VITORIA RUFINO LEANDRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.

1. São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' (artigo 13 da EC nº 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante.

2. Inexiste óbice na concessão de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553078v4 e do código CRC ea25b882.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:13:4


5023681-32.2018.4.04.0000
40000553078 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5023681-32.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: YASMIN VITORIA RUFINO LEANDRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!