AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047666-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DJULLY JANES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | REGINA DE SOUZA JANES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806806v8 e, se solicitado, do código CRC C5DD80B1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047666-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DJULLY JANES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | REGINA DE SOUZA JANES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pleito pela tutela de urgência em ação que busca auxílio-reclusão.
Nas razões recursais alega a recorrente, Djully Janes Dias, de 09 anos, representada em juízo por sua mãe, que estão presentes os requisitos legais à medida antecipatória, comprovados pela documentação acostada. Afirma que existe risco de dano à subsistência, uma vez que dependia da renda do pai, o qual se encontra atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Charqueadas. Pede a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que busca auxílio-reclusão.
Nas razões recursais alega a recorrente, Djully Janes Dias, de 09 anos, representada em juízo por sua mãe, que estão presentes os requisitos legais à medida antecipatória, comprovados pela documentação acostada. Pede a antecipação da tutela recursal.
Decido.
Assiste razão à agravante.
A concessão do auxílio-reclusão depende, em síntese, do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado na Portaria MPAS vigente na data do recolhimento.
Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, este foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Estando o segurado desempregado à época da prisão, mas mantendo a qualidade de segurado, desimporta o fato de que seu último salário recebido corresponda a valor superior ao definido no art. 13 da EC 20/98. É o que se depreende do constante no parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Tal questão se encontra pacificada nesta Corte, conforme os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0006564-65.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. 2. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante; 3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 0002648-76.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)Grifei.
No caso dos autos, o pai do requerente ingressou no sistema prisional em 08/04/2016 (Evento 1 - OUT2).
Não há controvérsia quanto à dependência da autora, que é filha menor do apenado em questão. Quanto à qualidade de segurado, vejo que seu pai recebeu auxílio doença até 31/08/2015, período em que não perde o vínculo com a Previdência. Após essa data, restou configurado o desemprego, há falta de outros vínculos registrados em sua CTPS (art. 116§ 1º da Lei de Benefícios).
A negativa para concessão do benefício se deu em face do valor do último salário de contribuição ser superior ao previsto na legislação. Tal justificativa não se sustenta, porquanto o último salário-de-contribuição do segurado foi em novembro/2014, seguindo-se o pagamento de benefício previdenciário e ocorrendo a prisão durante o período de graça. Nessas condições, o pai da requerente, na época da prisão, não auferia renda mensal nenhuma, o que justifica que se considere o salário mínimo e não o último salário auferido.
Presentes, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito ante o preenchimento dos requisitos legais ao benefício. O perigo de dano é evidente, pois resta comprometida a subsistência da autora.
Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se, sendo o agravado nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC.
Vista ao MPF para parecer.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047666-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00086661320168210052
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | DJULLY JANES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | REGINA DE SOUZA JANES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1409, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869777v1 e, se solicitado, do código CRC 832DB047. | |
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