AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045296-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUCAS STREGUE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TUANY DE ANDRADE ROSA |
: | TANIAMARA DINAH TERRA DIAS LEIVAS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JULIANA STREGUE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865602v8 e, se solicitado, do código CRC 93D1C455. | |
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| Data e Hora: | 17/04/2017 17:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045296-49.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUCAS STREGUE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TUANY DE ANDRADE ROSA |
: | TANIAMARA DINAH TERRA DIAS LEIVAS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JULIANA STREGUE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que busca auxílio-reclusão, tendo em vista que o último salário de contribuição do instituidor teve valor superior ao limite legal para concessão do benefício.
Nas razões recursais alega o recorrente, Lucas Stregue de Lima, de 06 anos, representado em juízo por sua mãe, que estão presentes os requisitos legais à medida antecipatória, comprovados pela documentação acostada.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Assiste razão ao agravante.
A concessão do auxílio-reclusão depende, em síntese, do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado na Portaria MPAS vigente na data do recolhimento.
Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, este foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Estando o segurado desempregado à época da prisão, mas mantendo a qualidade de segurado, desimporta o fato de que seu último salário recebido corresponda a valor superior ao definido no art. 13 da EC 20/98. É o que se depreende do constante no parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Tal questão se encontra pacificada nesta Corte, conforme os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0006564-65.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. 2. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante; 3. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 0002648-76.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)Grifei.
No caso dos autos, o pai do requerente ingressou no sistema prisional em 07/10/2015 (Evento 1 - PROCADM7).
Não há controvérsia quanto à dependência do autor, que é filho menor do segurado . (Evento 1 - CERTNASC4) Quanto à qualidade de segurado, vejo que o último vínculo empregatício do segurado foi de 01/12/2014 a 30/06/2015, portanto, mais de três meses antes do seu encarceramento. Configurado o desemprego à época da prisão.
A negativa para concessão do benefício se deu em face do valor do último salário de contribuição, que seria superior ao previsto na legislação. Tal justificativa não se sustenta, porquanto o último salário-de-contribuição do segurado foi em junho/2015 (CNIS), ocorrendo a prisão durante o período de graça, estando ele desempregado e, por conseguinte, sem renda mensal nenhuma.
Nessas condições, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ante o preenchimento dos requisitos legais ao benefício. O perigo de dano é evidente, pois resta comprometida a subsistência do menor.
Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
(...)
Porto Alegre, 28 de outubro de 2016".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045296-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032338020164047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LUCAS STREGUE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TUANY DE ANDRADE ROSA |
: | TANIAMARA DINAH TERRA DIAS LEIVAS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JULIANA STREGUE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937411v1 e, se solicitado, do código CRC 72483B78. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 18:27 |
