AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009629-31.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI CRISTINA APPELT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
: | RICARDO FERREIRA FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA A SUA CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.
O fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo. (Precedente desta Corte nº 5006913-65.2017.404.0000).
Não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009629-31.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
: | RICARDO FERREIRA FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon/PR que, em ação de concessão de auxílio-reclusão, deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, ao fundamento de que o segurado se encontrava desempregado e não possuía qualquer renda, se encontrando em período de graça. E demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, presente o perigo de dano para a concessão da medida excepcional.
Sustenta o INSS o risco de irreversibilidade da tutela de urgência concedida antes do provimento final e ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois "o instituidor possuía salário de contribuição no valor de R$ 3.006,12 à época do encarceramento".
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Quanto ao benefício pleiteado, assim decidiu o STJ, a saber:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (STJ, REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
No mesmo sentido esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao limite legal. 2. Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo. (TRF4, AG 5006913-65.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017).
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vejo razão para alterar o entendimento anteriormente manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009629-31.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00081050720178160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI CRISTINA APPELT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
: | RICARDO FERREIRA FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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