Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5025398-79.2018.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 2. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda. (TRF4, 5009045-71.2017.404.9999, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2017) (TRF4, AG 5025398-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025398-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO

ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Quaraí (Processo 061/1.18.0000098-0), proferida nos seguintes termos:

Vistos. Recebo a inicial porque preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Defiro AJG. GIOVANA GONÇALVES GOMES CARVALHO ajuizou ação de concessão de auxílio-reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ INSS ao argumento de que o pedido foi negado na esfera administrativa porque o último salário de contribuição do segurado foi superior ao previsto na legislação. Alega que o reeducando mantém a qualidade de segurado por 24 meses, em razão de desemprego involuntário. É RELATO. DECIDO. Para concessão do auxílio-reclusão impende a prova (a) do último salário de contribuição, (b) do encarceramento, (c) da qualidade de segurado, e (d) e da adequação aos limites previstos na Portaria Interministerial a título de segurado de baixa renda. No caso dos autos, o salário de contribuição consta a fls. 17 com o valor de R$ 1.053,42 (requisito em ¿a¿), dentro dos limites previstos na Portaria Interministerial n. 08, de 13.jan.2017, que fixou o teto ao segurado baixa renda em R$ 1.292,43 (requisito em ¿d¿). Não obstante há prova do encarceiramento em 20.abr.2017 dado o teor do atestado de fls. 18 (requisito em ¿b¿) e a qualidade de segurado não foi objeto de questionamento pela autarquia previdenciária pelo teor do indeferimento de fls. 19 (requisito em ¿c¿), motivo pelo que preenchidos os requisitos é o caso de se antecipar os efeitos da tutela material. Portanto, preenchidos os requisitos DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-reclusão. Intime-se. Cite-se a autarquia ré.

O INSS alega, em síntese, que a parte agravada não tem direito ao benefício pleiteado porquanto não estão presentes os requisitos legais, mormente considerando a renda do segurado recluso e a condição de dependente da parte agravada. Sustenta que, segundo informações do CNIS, o último salário de contribuição do instituidor do benefício era de R$ 1.698,02, ou seja, superior ao limite de R$ 1.292,43, em 2017 (reclusão em 20/04/2017), assim como inexiste prova de que a agravada (genitora) era dependente do reeducando, já que quanto a ela não milita a presunção de dependência econômica. Refere, ainda, que não há notícia nos autos acerca da condição de desemprego de Waldomir à época do recolhimento ao cárcere.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Com razão do INSS.

Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 (AC 5062429-56.2016.4.04.7000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 05/07/2018)

Da leitura da prova carreada aos autos originários, não se visualiza de plano a condição de dependência econômica da agravada, mãe do instituidor do benefício (Waldomir Gomes Soares), visando a concessão urgente do auxílio-reclusão, pois como é cediço os pais somente são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado se houver a devida comprovação (art. 16, II, § 4º, da Lei 8.213/91).

Demais disso, em consulta ao CNIS do segurado, observa-se que,(1) além de haver noticia de que o salário-de-contribuição à época do recolhimento à prisão (20/04/2017) era superior ao limite legal de R$ 1.292,43 conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017, pois, conforme se observa no CNIS a remuneração do instituidor do benefício em novembro de 2016 era de R$1.698,02, sendo que em 12/2016 recebeu pelos primeiros 15 dias trabalhados, (2) entre 14/12/2016 e 21/04/2017 estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho.

O critério legal é objetivo, não havendo espaço para flexibilização.

Neste sentido:

AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 2. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda. (TRF4, 5009045-71.2017.404.9999, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2017)

Com todos esses contornos, tenho que existem razões para reformar a decisão agravada que reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, porquanto não está devidamente esclarecida a condição de dependência da mãe do instituidor do benefício, o limite da renda do segurado, o gozo de auxílio-doença acidentário à época da prisão, ou mesmo a condição de desempregado do segurado preso, o que exige dilação probatória, e autoriza, portanto, a concessão da tutela de urgência recursal requerida pelo INSS para suspender os efeitos da decisão deferida pelo Juízo Singular.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599988v3 e do código CRC 7e04980c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:31


5025398-79.2018.4.04.0000
40000599988.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025398-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO

ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 2. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda. (TRF4, 5009045-71.2017.404.9999, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2017)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599989v3 e do código CRC 4c6aa8a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:31


5025398-79.2018.4.04.0000
40000599989 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025398-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO

ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!