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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRF4. 5026475-21.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. . 1. O artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. 2. Comprovada a qualidade de segurado do beneficiário, bem como seu recolhimento preventivo na Cadeia Pública da Comarca de Palmas/PR, resta demonstrada demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5026475-21.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026475-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDREIA SANTOS ALICIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREIA SANTOS ALÍCIO, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não foi comprovado que o segurado instituidor mantinha a condição de recluso. Considerando que cumpre com os requisitos legais para concessão do benefício, requereu a antecipação de tutela para que seja concedido o benefício pleiteado. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).É o breve relato.

Decido.

A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e possui como requisitos para sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Já a Lei 8.213/1991, em seu artigo 80, regulamenta o direito fundamental ao referido benefício:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do docaputart. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Desse modo, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) qualidade de segurado do recluso, no recolhimento à prisão, (b) que não desfrute de outro benefício ou receba alguma contraprestação da empresa, (c) a condição de dependente da parte interessada; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado nas Portarias Interministeriais do Ministério do Trabalho e Previdência Social edo Ministério da Fazenda e; (e) período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

No caso dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos autorizadores para a implementação do benefício.

Quanto à qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, verifica-se pelo CNIS (mov. 1.15, p.29), que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença até 04/06/2020. Considerando que a prisão se deu em 19/02/2021 (mov. 1.10), bem como ante o teor do art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91, o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da prisão. Ainda, verifica-se que na época da prisão o segurado não recebia nenhum outro benefício da Previdência Social ou possuía outra renda ou remuneração. Além disso, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença no valor mínimo (R$ 1.045,00), e que nos meses anteriores à prisão estava sem renda alguma, podendo ser enquadrado como segurado de baixa renda.

A condição de dependente da requerente restou demonstrada pela sua CTPS (mov. 1.11), a qual não conta com nenhuma anotação desde 2015, bem como pelo CNIS (mov. 1.12).Conforme CNIS e CTPS do segurado instituidor, verifica-se cumprida a carência de mais de 24 (vinte equatro) contribuições mensais.

Por fim, conforme certidão de mov. 1.10, verifica-se que o instituidor está preso preventivamente na Cadeia Pública desta Comarca desde 19/02/2021, comprovando assim a condição de recluso até a presente data.Desta forma, cumpridos com todos os requisitos para implementação do benefício pleiteado,caracterizando assim a probabilidade do direito da autora e, sendo certo que a não concessão do benefício acarretará prejuízos de difícil reparação, já que a requerente não possui renda fixa e dependia economicamente do segurado instituidor, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida.2. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, com o fim de conceder o benefício de auxílio-reclusão a parte autora.

2.1. Intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).

(...)

Inconformado, alega o agravante ausência dos requisitos necessários à antecipaçãoda tutela e o risco à irreversibilidade do provimento antecipatório. Aduz que a decisão carece de fundamentação, relevando-se nula de pleno direito, consistindo em violação a artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que os atos praticados pela Administração devem ser considerados legítimos, contendo presunção de legalidade e como não houve a devida instrução processual nos autos originários, deve ser cassada a tutela antecipada concedida nos autos. Alega, ainda, que não há prova de que o segurado esteja recolhido ao regime fechado, não se mostrando viável a concessão da prestação, em especial de forma provisória e antecipada.

Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação judicial até julgamento final do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

Não verifico a alegada nulidade da decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta.

Observa-se que o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Como referido na decisão agravada, o segurado encontra-se recolhido preventivamente na Cadeia Pública da Comarca de Palmas/PR desde 19/02/2021, conforme Atestado Carcerário emitido pelo Chefe da Cadeia Pública de Palmas em 25/02/2021.

Quanto à condição de segurado, também andou bem a decisão agravada, pois conforme CNIS e CTPS do segurado instituidor, verifica-se cumprida a carência de mais de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Assim, tenho que a decisão agravada demonstrou todos os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999136v2 e do código CRC 8fcd20e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:37


5026475-21.2021.4.04.0000
40002999136.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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Agravo de Instrumento Nº 5026475-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDREIA SANTOS ALICIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. comprovação. antecipação dos efeitos da TUTELA. .

1. O artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

2. Comprovada a qualidade de segurado do beneficiário, bem como seu recolhimento preventivo na Cadeia Pública da Comarca de Palmas/PR, resta demonstrada demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999137v3 e do código CRC 35928f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:37


5026475-21.2021.4.04.0000
40002999137 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5026475-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDREIA SANTOS ALICIO

ADVOGADO: ELTON RENATO CAMINE (OAB PR087670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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