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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FL...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão. (TRF4, AG 5038502-41.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038502-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANUELA MARTINS CANUTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para concessão de auxílio-reclusão (Evento 1 - PROCADM2, pág. 25/30).

Sustenta o agravante, em síntese, que o último salário-de-contribuição do segurado preso era superior ao limite legal. Aduz que o juízo de origem considerou o valor constante em contrato de trabalho, datado de 22/08/2016, dois anos antes do recolhimento à prisão. Afirma que o CNIS do segurado preso demonstra que sua remuneração no mês anterior ao recolhimento à prisão era de R$ 1.744,09 (02/2018). Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:

[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]

(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:

1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;

2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.

3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;

4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;

5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda".

A autora requereu a concessão de auxílio-reclusão na condição de filha menor de Fabio Evaldo Canuto, recolhido a estabelecimento prisional em 28/02/2018, conforme certidão anexada aos autos (Evento1, PROCADM2, p. 19). O requerimento administrativo, protocolado em 12/04/2018, foi indeferido, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição superava o limite legal (Evento1, PROCADM2, p. 14).

A qualidade de segurado do recluso restou comprovada, porquanto ele estava laborando à época da prisão, segundo extrato do CNIS (Evento1 - CNIS3).

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor (em 2018) indicava o limite de R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, art. 5º).

No entanto, os registros no CNIS apontam como último salário-de-contribuição, em 02/2018, o valor de R$ 1.744,09. No mês anterior (01/2018), o valor foi de R$ 1.659,65 e, em 12/2017, havia sido de R$ 2.024,79. Logo, conclui-se que o recluso não se enquadra no requisito segurado de baixa renda.

Anoto que, embora o valor recebido pelo instituidor seja pouco superior ao limite estabelecido em lei, não cabe ao Juiz alterar esse limite, mesmo porque isso implicaria ausência de limite, o que não se coaduna com o benefício em questão.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795672v2 e do código CRC a3e2843c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/11/2018, às 17:59:45


5038502-41.2018.4.04.0000
40000795672.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038502-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANUELA MARTINS CANUTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. comprovação. inocorrência. flexibilização. descabimento.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.

2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000795673v4 e do código CRC 611329c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/12/2018, às 14:43:26


5038502-41.2018.4.04.0000
40000795673 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5038502-41.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANUELA MARTINS CANUTO

ADVOGADO: Josué Gonçalves Budelon

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 545, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:54.

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