| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOÃO VITOR MOREIRA DE OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Clark Tadeu Zordan |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Em se tratando de segurado desempregado na data do efetivo recolhimento à prisão, descabe a consideração do seu último salário-de-contribuição para fins de enquadramento no limite previsto pela Portaria Interministerial aplicável à espécie.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao direito almejado, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-reclusão já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOÃO VITOR MOREIRA DE OLIVEIRA e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Casca - RS que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-reclusão aos filhos menores de Andrigo Jorge de Oliveira, João Vitor Moreira de Oliveira e Henrique Gabriel Gross de Oliveira representados pela avó paterna Delesia Segato de Oliveira. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 42/44):
"Vistos
(...)
No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória da parte autora.
Ademais, há de se ressaltar que as decisões do INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.
Da documentação constante nos autos, cumpre mencionar que a parte autora não comprovou suas alegações, não havendo como constatar a verossimilhança do direito alegado por ele, qual seja, de que a decisão proferida administrativamente pelo INSS tenha sido arbitrária.
Deste modo, ao menos por ora, a antecipação de tutela deve ser indeferida.
Intime-se desta decisão.
(...)
Em 01/12/2015.
Margot Cristina Agostini,
Juíza de Direito"
Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, que "Existindo prova material hábil, consubstanciada na Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), comprovando a condição de segurado do recluso, a filiação dos agravantes, comprovada pelas respectivas certidões de nascimento, e ainda, diante da presunção da dependência dos filhos em relação ao pai, que não recebe qualquer remuneração atualmente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão é medida que se impõe. (...) Os agravantes fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, initio litis, considerando que a negativa da autarquia agravada se deu unicamente em razão de o último salário de contribuição do segurado ter extrapolado o valor previsto na legislação supra, o que não merece guarida."
O recurso foi recebido e postergado o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para após a manifestação do Agravado.
Após a apresentação da contraminuta ao Agravo, foi deferida a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do auxílio-reclusão.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, em 29/01/2015 o benefício de auxílio-reclusão chegou a ser concedido ao dependente João Vitor M. de Oliveira com início de vigência a partir da prisão, 13/11/2014.
Entretanto, já em 06/02/2015, os valores disponíveis referentes aos meses de 11/2014 a 01/2015 foram bloqueados e o benefício cessado em virtude da constatação de erro administrativo que, conforme esclarecido pelo Agravado nos presentes autos e alegado em contestação, se deveu ao fato do último salário-de-contribuição do recluso ter superado o limite de R$ 971,78 previsto pelo art. 5º da Portaria Interministerial n.º 15, do MPS-MF, de 10/01/2013 (fls. 55/62).
Com efeito, de consulta ao CNIS se constata que Andrigo Jorge de Oliveira teve seu último vínculo empregatício cessado em 08/2013 com rendimento mensal de R$ 1.246,56.
Todavia, para casos como este, em que não há salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão (13/11/2014), dispõe o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
A prova do recolhimento à prisão de Andrigo Jorge de Oliveira ocorrido em 13/11/2014 está devidamente atestada à fl. 28. Já a qualidade de dependente de João Vitor Moreira de Oliveira e de Henrique Gabriel Gross de Oliveira, na condição de filhos menores do recluso, restou demonstrada pelas certidões de nascimento de fls. 24/25.
Ora, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-reclusão.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-64.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00047490320158210090
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOÃO VITOR MOREIRA DE OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Clark Tadeu Zordan |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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