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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE J...

Data da publicação: 10/11/2021, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5033988-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033988-40.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Thiago Mello do Nascimento interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 14, DOC1):

[...]

A parte autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente demanda objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do auxílio-reclusão, NB 25/192.091.076-7, requerido administrativamente pelo encarceramento de seu genitor, senhor Carlos Alberto Silva do Nascimento, ocorrido na data de 07/05/2018, mas indeferido pela autarquia em razão de o valor do último salário-de-contribuição do segurado ser superior ao previsto na legislação.

5. A antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do CPC, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída, incontroversa e haja perigo de dano.

Nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que comprovem o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o encarceramento do segurado; (b) a condição de dependente(s) do(s) postulante(s) do benefício e (c) a qualidade de segurado do recluso.

Outro ponto essencial para o recebimento do auxílio-reclusão é de que o recluso não perceba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Além de tais requisitos, a Emenda Constitucional n° 20/1998, ao alterar a redação do artigo 201, IV, da Constituição da República, introduziu nova exigência para a concessão do benefício, passando a restringi-lo apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda, assim entendidos aqueles que tivessem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que regulamentou provisoriamente o conceito de baixa renda:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Esse valor tem sido reajustado anualmente por atos do Ministério da Previdência Social, devendo ser considerado, via de regra, o vigente no momento em que o segurado foi recolhido à prisão. Por sua vez, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999 determina seja observado o "último salário-de-contribuição" do segurado.

Assim como na pensão por morte, o pagamento do benefício também independia do cumprimento de carência até 17/06/2019, sendo exigida a carência de vinte e quatro contribuições desde 18/06/2019, quando entrou em vigor o inciso IV do artigo 25 da LBPS, incluído pela Lei nº 13.846/2019.

No presente caso, a condição de dependente do autor é incontroversa, por ser filho menor de 21 anos do instituidor do benefício, conforme a certidão de nascimento no Evento 1 (CERTNASC8).

A controvérsia reside, portanto, na verificação do valor da última remuneração recebida pelo recluso na data do recolhimento à prisão (se superior ou não ao limite previsto pelo Ministério da Previdência Social) - (vide Evento 1, PROCADM5).

Nesse sentido, o pai do autor foi preso em 07/05/2018 (Evento 1, PROCADM5, p. 6) e o último salário-de-contribuição, antes da prisão, registrado nos sistemas do INSS é de R$ 1.421,04, relativo a 03/2018 (Evento 1, PROCADM5, p. 25), visto que era empregado de Marcos Vinícius dos Santos.

Entretanto, esse vínculo foi extinto em 30/03/2018, a teor da CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 13) e do CNIS (Evento 1, PROCADM5, p. 25), pelo que o segurado estaria desempregado ao tempo da prisão, o que atrai a regra do § 1° do artigo 116 do Decreto n° 3.048/1999, na redação da época, de ser devido o auxílio-reclusão se não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão. Solução também acolhida em julgados do TRF da 4a Região, mesmo se o último salário-de-contribuição era superior ao valor máximo de baixa renda (TRF4, AC 0000986-87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/04/2014 e TRF4, AG 0007431-82.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/02/2014).

Data venia, penso que esse dispositivo violava a Constituição, porque o direito ao auxílio reclusão foi conferido aos dependentes do “segurado de baixa renda”, não fazendo vinculação ao salário-de-contribuição, afinal a renda pode provir de outras fontes como patrimoniais, investimentos financeiros ou até do crime, mesmo que a pessoa não exerça atividade que imponha a condição de segurado obrigatório da previdência social. Em outras palavras, o entendimento consagrado na jurisprudência pode conduzir a situações absurdas, como o deferimento do benefício a dependentes de milionários, apenas porque não estavam auferindo, no momento da prisão, renda pelo trabalho assalariado ou como empresários, ou, ainda, a criminosos profissionais bem sucedidos, o que configuraria evidente descumprimento da Constituição.

Por outro lado, considerar apenas o último salário-de-contribuição também pode provocar distorções se esse valor superar a renda habitual do segurado pelo recebimento, exemplificativamente, de verbas eventuais ou pela rescisão do contrato de trabalho.

Assim, o cumprimento do requisito deve ser verificado numa avaliação mais ampla, contemplando a média dos salários-de-contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão, que é um período razoável para esse fim, atribuindo-se o valor zero na competência em que não existir registro de salário. Admite-se, ainda, a prova por outros meios da renda superior ao limite, como por investimentos financeiros ou patrimônio.

No presente caso, o teto estabelecido para o segurado de baixa renda, na data do encarceramento, era de R$ 1.319,18, conforme Art. 5º da Portaria Ministerial MF nº 15, de 16/01/2018.

Já a renda do segurado efetivamente superou o limite estabelecido na legislação, pois a média dos seus salários nos últimos doze meses era um pouco superior a R$ 1.500,00 (vide CNIS no Evento 13), razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito no ato administrativo da autarquia que indeferiu o benefício requerido.

Por fim, não identifico qualquer inconstitucionalidade na restrição do benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda, sendo legítima a escolha pela sociedade de proteger desse risco apenas os mais necessitados pelo critério econômico. Nessa linha decide o STF:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO DO PRESO. DECRETO Nº 3.048/1999, ART. 116. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.6.2014. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 866137 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

Também considerando indevido o benefício de auxílio-reclusão, cito julgado do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (Apelação Cível nº 5047092-51.2016.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, julgado em 25/01/2017)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

[...]

O agravante relatou que o auxílio-reclusão foi postulado em virtude do recolhimento à prisão de seu genitor, fato que ocorreu em 07 de maio de 2018. Alegou, também, que seu pai efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício no período de 1º a 30 de março de 2018, mas não estava trabalhando no momento da prisão, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o critério, neste caso, é a ausência de renda, e não os recolhimentos anteriores. Disse que, portanto, não deveria ter sido considerada média dos últimos doze salários recebidos. Referiu, ainda, que também deve ser avaliada a existência de condição de miserabilidade daquele que postula o benefício, para que lhe seja dada efetiva proteção. Sustentou, por fim, que há risco de dano grave, porque o auxílio-reclusão é essencial à sua subsistência.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.

Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.

Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).

Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

O agravante, nascido em 18 de dezembro de 2018 (evento 1, DOC4, pág. 3), representado por sua genitora, Luciana Mello, ajuizou ação previdenciária nº 50169098820214047100, em 08 de abril de 2021, para obter auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor, Carlos Alberto Silva do Nascimento

A certidão carcerária foi emitida em 23 de janeiro de 2019 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul nos seguintes termos (evento 1, DOC5, página 6):

[...]

ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (...) ingressou no sistema prisional em 19/02/1996 e encontra-se recolhido no(a) estabelecimento PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE CHARQUEADAS desde 11/07/2018. Atualmente na situação de recolhimento: Provisório Prisão Preventiva.

[...]

O benefício foi indeferido, em 13 de maio de 2019, nos seguintes termos (evento 1, DOC5, pg. 33):

[...]

1. Trata-se de Auxílio-Reclusão indeferido em razão do último salário-de-contribuição ser acima do limite fixado pela Portaria Ministerial Vigente. (...)

O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO é de R$ 1.421,04 na competência 03/2018, superior ao limite de 1.319,18 estabelecido pela Portaria Ministerial nº 15 de 16/01/2018, conforme artigo 116 do Decreto 3.048/99, razão pela qual não faz jus ao benefício

[...]

A autarquia previdenciária, portanto, indeferiu o requerimento unicamente porque o último salário cadastrado no CNIS seria superior ao limite que permitiria considerar o segurado de baixa renda.

E a decisão agravada, para fins de preenchimento dos requisitos para o benefício requerido, utilizou-se dos últimos doze salários pagos ao segurado e considerou que não se tratava de pessoa de baixa renda.

Contudo, como já referido, o instituidor do benefício estava sem atividade laboral remunerada na data do recolhimento à prisão, e preservava a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213. E ainda não estava em vigor a MP 871, sendo irrelevante, portanto, o fato de seu último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048.

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílio-reclusão ao recorrente, a contar do encarceramento, 07 de maio de 2018.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851623v2 e do código CRC 81d1e1a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5033988-40.2021.4.04.0000
40002851623.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033988-40.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO Superior Tribunal de Justiça.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851624v6 e do código CRC b88681b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 19:58:6


5033988-40.2021.4.04.0000
40002851624 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033988-40.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: THIAGO MELLO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:12.

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