AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033287-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANA LUIZA DA SILVA MANDURE |
ADVOGADO | : | CAROLINA MENEGON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. No caso, não há controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, filha incapaz do segurado. O ponto controvertido restringe-se à renda do instituidor do benefício antes do recolhimento a estabelecimento prisional, a qual extrapola o montante limítrofe, fixado na legislação de regência (art. 13 da EC nº 20/98).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177454v2 e, se solicitado, do código CRC ACAC97C3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033287-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANA LUIZA DA SILVA MANDURE |
ADVOGADO | : | CAROLINA MENEGON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUIZA DA SILVA MANDURE contra decisão que indeferiu, cautelarmente, o pedido de concessão de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
"(...) Examinando os documentos que instruem a inicial, vejo que o recolhimento do segurado ao sistema prisional ocorreu em 03/10/2016. Verifico, outrossim, que a última contribuição, antes da data do encarceramento, foi relativa à competência 10/2016, sobre o valor de R$ 1.852,00 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais). Como se vê, os documento examinados demonstram que não havia desemprego ao tempo do encarceramento, bem como o valor de renda do preso à época da prisão não se enquadra no critério objetivo da renda, conforme definido pela Administração, com base na norma constitucional. saliento, ainda, que não há sequer atestado atual do encarceramento, circunstância que também impede, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais do benefício pleiteado.
Pelo exposto, indefiro a liminar"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese a) que o benefício foi indeferido à autora sob alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação; b)que até a reclusão, o Sr. Luis estava contribuindo com o INSS, filiado no vínculo de empregado, sendo que seu último salário de contribuição foi de R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais), em outubro de 2016, conforme demonstrado no CNIS. Todavia, seu salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social corresponde a, tão somente, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos re ais); c) que o grupo familiar da parte autora é composto por ela (7 anos), sua mãe Ana Paula (28 anos), sua irmã materna, Maria Eduarda (8 anos), e pelo pai Luis (36 anos) e que este grupo era mantido financeiramente apenas pelo seu pai, uma vez que sua mãe não possui condições de trabalhar em razão de que sua irmã, Maria Eduarda, tem problemas de saúde, e necessita de cuidados ininterruptos; d) que o valor recebido pelo recluso enquanto trabalhava,não era um salário avantajado, e sim um salário básico que servia apenas para a manutenção de sua família, ou seja, de 4 (quatro) pessoas; e) que, em recente sessão realizada em 06 de novembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.479.564/SP, entendeu no sentido da possibilidade da flexibilização do critério "baixa renda" exigido pela norma de regência; e)que ue, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial. Requer seja recebido o recurso no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo; e, ao fim, seja dado provimento para o fim de imediata concessão e implantação do benefício de auxílio reclusão à parte autora.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
"(...) O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma). Logo, as disposições que regem a pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91) são aplicáveis ao auxílio-reclusão.
Este benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91) e tem por requisitos:
- quanto ao instituidor do benefício: estar preso; deter qualidade de segurado e não estar auferindo remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; ter salário-de-contribuição inferior ao limite previsto no art. 13 da EC n. 20/1998, devidamente atualizado.
- quanto ao requerente: comprovar qualidade de dependente do segurado preso.
Sobre a qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/01 estabelece que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que concerne à renda do segurado recluso, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe as seguintes disposições:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, determinou que:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Quanto ao requisito de baixa renda, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática da repercussão geral, restou consolidado o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
O limite de renda, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13°, de 09/01/2015;
r) R$ 1.212,64, a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016;
s) R$ 1.292,43, a partir de 01/01/2017 - Portaria nº8, de 16/01/2017.
De outro lado, a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada caso o segurado esteja no período de graça, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Na espécie, não há controvérsia sobre a qualidade de dependente da autoras, filha incapaz do segurado. O ponto controvertido restringe-se à renda do instituidor do benefício antes do recolhimento a estabelecimento prisional.
Compulsando os autos, observa-se que na CTPS do segurado consta como salário (em 2015) o valor de R$ 1.500,00 (evento 1 OUIT 6 fl. 49). Todavia, o INSS informa que a última contribuição relativa à competência 10/2016, antes da data do encarceramento, foi realizada sobre o montante de R$ 1.852,00 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais), valor que extrapola o montante limítrofe, fixado na legislação de regência.
Logo, não preenchido o requisito "baixa renda", tenho que deve ser prestigiada a decisão agravada que indeferiu o benefício, na via da antecipação da tutela, devendo a lide ser solvida pela sentença de mérito, pois ausentes os requisitos que autorizam sua concessão, na via acautelatória.
Cabe, por fim, observar que, de fato, a agravante não juntou certidão atualizada do encarceramento, elemento que reputo inafastável, considerando que o recolhimento à prisão do genitor da autora ocorreu em 03/10/2016.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033287-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005151120178210121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ANA LUIZA DA SILVA MANDURE |
ADVOGADO | : | CAROLINA MENEGON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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