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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5023036-02.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho. 2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria. (TRF4, AG 5023036-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023036-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ACIR DE JESUS DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo INSS e afastou a possibilidade de cômputo do auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) nos cálculos do salário de benefício, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS na fase de execução, no percentual de 10% sobre a parcela controvertida, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o julgado deixou de atender os ditames legais estabelecidos no artigo 31, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o entendimento consolidado dos tribunais nesse sentido é, de que o valor do auxílio suplementar deve integrar o salário-de-contribuição, para o cálculo do salário de benefício e da RMI. Aduz que o cálculo apresentado no julgado não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido. Requer, assim, o provimento ao recurso para inclusão do auxílio suplementar no cálculo da RMI, bem como a modificação da sucumbência, pois não sendo, efetivamente, “execução invertida”, na medida em que a parte embargante deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a parcela controvertida.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

De início, vale enfrentar questão nevrálgica para deslinde da controvérsia posta nos autos: a possibilidade de recebimento concomite do auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) com a aposentadoria ou, alternativamente, o seu cômputo para efeito de integrar o cálculo do salário de contribuição da aposentadoria.

O art. 9º da Lei n. 6.367/76 regulamentava o auxílio-suplementar:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Consoante se verifica, o benefício decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho. Concludentemente, é por tal razão que a legislação veda a contagem como tempo de contribuição e para fins de carência do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar, sem que tenha exercido qualquer atividade remunerada e, por consequência, recolhido contribuições ao sistema previdenciário.

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos"(AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRgno REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.247.971/PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC, Quinta Turma, DJe 15/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. (TRF4, AC 5045946-73.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

A parte autora usufruía de auxílio-suplementar por acidente do trabalho desde 14/09/1983, benefício NB n. 120.81104.61-1 (ev. 01, CNIS8).

No ponto, considerando que esta Corte vem acolhendo a a tese de que a vitaliciedade do auxílio-suplementar por acidente do trabalho foi mantida somente até a vigência da Lei nº 9.528/97, permitindo a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-suplementar no cálculo do salário-de-contribuição, acertado o entendimento da decisão objurgada de que antes da edição da Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 31 da Lei n.º 8.213/91 (O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.) e o art. 34, II (para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria).

Com efeito, parece-nos que a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria está correta. Assim, no cálculo da sentença não houve a soma do auxílio suplementar no valor do salário de contribuição.

Para aqueles casos em que o auxílio fosse concedido após a edição da Lei n.º 9.528/1997, integraria o auxílio-suplementar o salário de contribuição da aposentadoria e seria ele suspenso, a partir da DIB da aposentadoria.

Desse modo, acertada a decisão de 1º grau que, no cálculo da sentença, não incidiu à soma do auxílio suplementar no valor do salário de contribuição.

CONCLUSÃO

Mantida a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria está correta. Assim, no cálculo da sentença não houve a soma do auxílio suplementar no valor do salário de contribuição.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726626v8 e do código CRC 7b68dffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:23


5023036-02.2021.4.04.0000
40002726626.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023036-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ACIR DE JESUS DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. auxilio-suplementar. cálculos do salário de contribuição. inaplicabilidade.

1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.

2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726627v4 e do código CRC 3fe7c387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:23


5023036-02.2021.4.04.0000
40002726627 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023036-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ACIR DE JESUS DE LIMA

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:17.

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